quinta-feira, 2 de junho de 2016

Jurisdição Penal


Conceito
Em sentido estrito, é o poder de dizer o direito no caso concreto.
Conceito simples – poder de dizer o direito.
Conceito completo - poder de decidir as demandas que surgem no relacionamento humano diário, aplicando o direito no caso concreto. A fonte imediata do direito é a lei, principalmente no processo penal (princípio da reserva legal).Assim, pode haver a conduta imoral, porém legal e ainda a conduta moral, porém ilegal.
Somente o juiz pode dizer o direito, porque é a pessoa legalmente investida no cargo, sendo o poder jurisdicional indelegável.
Existem, também, outros órgãos jurisdicionais:
o tribunal do júri - crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e aborto) nas suas formas tentada e consumada (juizes leigos);
congresso nacional – presidente da república, senadores e deputados federais em crimes de responsabilidade funcional;
STF – presidente da república, senadores e deputados federias em crimes comuns;
STJ –  governadores em crimes comuns;
tribunal de justiça – deputados estaduais e prefeitos em crimes comuns;
assembléia legislativa – governadores e deputados estaduais em crimes de responsabilidade funcional;
câmara dos vereadores – prefeito em crime de responsabilidade funcional;
obs – vereadores não têm foro privilegiado.
Divisão
quanto à categoria
inferior- comarcas - 1º grau de jurisdição
superior – tribunais – 2º grau de jurisdição
quanto á matéria – as competências dos juizes não podem ser misturadas
penal
civil
eleitoral
militar
quanto ao organismo
estadual
federal – União e autarquias
quanto ao objeto
contencioso – a ação é proposta com litígio;
voluntário – para feitos administrativos;
quanto à função
ordinária – justiça comum;
especial – tribunal do júri, STF, STJ, etc.;
quanto à competência
plena – juizes nas pequenas comarcas;
limitada – juizes nas grandes comarcas, onde as competências estão separadas.
Elementos
notio – conhecimento – é o poder que o juiz tem de conhecer todos os detalhes dos fatos que estão sub-judice em busca da verdade real, para proferir a decisão justa ;
vocatio – chamamento – é o poder que o juiz tem de obrigar a vir a si testemunhas, peritos, intérpretes, etc., para esclarecimentos, devendo, para tanto, notificar as partes, porque as provas não são somente para si; 
coertio – coerção – é poder que o juiz tem de obrigar testemunhas, peritos, intérpretes, etc. a comparecer em lugar pré-estabelecido (condução sob vara);
juditio – julgamento – é poder que o juiz tem de julgar o processo;
executio – execução – poder do juiz de executar a sentença, inclusive com o uso da força.
Princípios
juiz natural – é o juiz competente para julgar os crimes ocorridos nos limites territoriais de sua jurisdição;
investidura – para exercer a função jurisdicional deve ser o juiz bacharel em direito aprovado em concurso de provas e títulos dado pelo tribunal, ser nomeado, tomar posse como juiz de direito e entrar em exercício na comarca;
imparcialidade do juiz – o juiz tem que ser extremamente isento para proferir uma sentença justa;
iniciativa das partes (ne procedat judex ex officio) –  art. 5º da exposição de motivos do CPP – o juiz não pode proceder de ofício, porque se assim não fosse não estaria sendo imparcial. Qualquer decisão judicial tem que ser provocada e fundamentada, pois somente as partes podem começar a ação.
indeclinabilidade - o juiz não pode declinar a nenhum outro seu poder;
improrrogabilidade – não se pode prorrogar a competência para outra comarca, exceto nos casos em que esta esteja vaga;
inevitabilidade – o juiz natural não pode outorgar sua competência a qualquer outro;
relatividade – o juiz somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita;
processualidade – nenhuma decisão pode ser proferida sem o regular processo
Conheça os órgãos que formam o Poder Judiciário
Estrutura de Estado
Poder possui autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal do Brasil
 por Portal Brasil publicado: 31/10/2009 21:52 última modificação: 16/05/2014 16:03
Exibir carrossel de imagens Palácio da Justiça, em Brasília, é a sede do Poder JudiciárioConheça os órgãos que formam o Poder Judiciário -1
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Palácio da Justiça, em Brasília, é a sede do Poder Judiciário
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Câmara dos Deputados e Senado compõem o Poder Legislativo
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Supremo Tribunal Federal
O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.
Superior Tribunal de Justiça
Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
Além dos tribunais superiores, a o sistema Judiciário federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).
Justiça Federal
A Justiça Federal comum pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
É composta por juízes federais que atuam na primeira instância, nos tribunais regionais federais (segunda instância) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justiça Eleitoral
Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Justiça Militar
A Justiça Militar é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua função é processar e julgar os crimes militares.
Justiças Estaduais
A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.
Fontes:
STF
STJ
TST
TSE
STM
Justiça Federal
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Assunto(s): Governo federal,  Administração pública 
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