terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Politicos Corrupção e o Sistema

O caso do deputado André Vargas (PT-PR), ex-vice-presidente da Câmara (ele pediu afastamento do cargo e licença do mandato em função das denúncias que pesam sobre si), como outros escândalos de corrupção que lhe precederam, provavelmente leve mais uma vez à reprodução da mesma sucessão de discursos hipócritas e superficiais que evitam o problema de fundo. Muitos petistas dirão que é um "ataque do PIG" contra o partido e o governo, indiferentes às provas do envolvimento do deputado em tráfico de influência e na negociação de contratos no mínimo suspeitos com um empresário amigo.
A oposição de direita, por sua vez e com a ajuda de parte da mídia, tentará mostrar que a corrupção é patrimônio exclusivo de petistas (ou, como os mais reacionários dizem, de "petralhas"), escondendo os inúmeros casos envolvendo tucanos, democratas et caterva. E é até provável que a bancada de fundamentalistas religiosos e o velho partido da "governabilidade" que preside ambas as casas do Congresso aproveitem a crise para obter mais concessões, como quando as denúncias contra o ex-ministro Palocci serviram para enterrar o programa Escola sem Homofobia (condição dos deputados fundamentalistas para não apoiar a formação de uma CPI para investigá-Io). Os jornais tratarão do caso como apenas isso: mais um caso. Ouviremos por semanas o nome do deputado, que será o "inimigo público" do mês, numa personalização de um problema que é, na verdade, sistêmico. E depois, outra notícia impactante se imporá — talvez outro escândalo de corrupção - e não falaremos mais sobre Vargas.
Longe de querer defender o deputado André Vargas (muito pelo contrário: defendo que as denúncias sejam rigorosamente investigadas e que, provada a culpa do deputado, este pague por ela), eu, entretanto, penso que a corrupção mereça uma abordagem que vá além do biográfico. Existem, na minha opinião, quatro erros comuns que se repetem cada vez que um caso de corrupção vem à tona e se transforma no "escândalo", sobre os quais precisamos refletir:
1) O problema da corrupção não são os casos individuais, porém, cada vez que um caso de corrupção estoura na mídia, é tratado como se fosse um caso isolado. Assistimos, então, à construção de um "vilão", sobre o qual recai a culpa por algo que não é mais do que um sintoma de um problema sistêmico. Nenhum partido (nem o meu) está isento de ter, em suas fileiras, um corrupto. Se o problema fosse apenas existirem pessoas corruptas, não seria tão grave: a solução seria apenas identificar e expulsá-las. Mas sabemos que o problema não é esse.
A corrupção é um componente inevitável de um sistema de governo em que as campanhas são financiadas por bancos, empreiteiras, empresários do agronegócio, igrejas fundamentalistas milionárias e todo tipo de lobistas; a governabilidade se garante comprando votos no Congresso (e o "mensalão", seja petista ou tucano, não é a única maneira de se fazer isso; existem formas indiretas, como a distribuição, entre partidos aliados, de ministérios e órgãos públicos em função não do mérito, mas do orçamento) e governantes e parlamentares se preocupam mais em agradar empresários e corporações do que em manter o espírito republicano. Casos como o de André Vargas, nesse contexto, não são um desvio, mas um sintoma.
2) O problema da corrupção não é só moral. O "udenismo" costuma dominar o debate sobre a corrupção, e tudo é reduzido a desvios éticos individuais. A corrupção é também um problema econômico (porque são bilhões de reais que "somem" do orçamento da União, dos estados e dos municípios) e, sobretudo, um problema POLÍTICO. Não é por acaso que o PT, que antigamente era visto como o partido da ética, passou a se envolver cada vez mais casos de corrupção desde que chegou aos governos.
A corrupção acompanhou a aliança com o poder financeiro e o agronegócio; veio junto com submissão ao fundamentalismo religioso e com os acordos cada vez mais escandalosos com pilantras disfarçados de pastores que dominam o Congresso; acompanhou o uso da repressão contra o povo nas ruas e a adoção do discurso da "segurança nacional" que, no passado, foi usado para reprimir aqueles que hoje estão no governo. Ou seja, o que houve não foi uma degradação moral, mas uma renúncia ideológica e programática.
E, por isso, a grana e os privilégios do poder substituíram, em muitos petistas (não em todos nem mesmo na maioria militante!), as convicções e a vontade de mudar o mundo como razão para se engajar na política. Então, se realmente quisermos acabar com a corrupção, o primeiro passo é voltar a dotar a política de sentido e conteúdo, para que mais gente entre nela desejando mudar o mundo e não ficar rico.
3) O problema da corrupção não é apenas a violação das normas, mas o fato de ela muitas vezes ser as próprias normas. Um bom exemplo disso é o financiamento de campanhas, que está sendo julgado pelo STF: se um candidato faz uma campanha milionária financiada por empreiteiras e empresários do transporte e, já eleito, tem que decidir entre aumentar ou não a passagem de ônibus ou tem de escolher entre os direitos dos moradores e os interesses de uma empresa cujo projeto imobiliário implica em removê-los, qual será mesmo a escolha dele? Se um senador teve sua campanha financiada pelo agronegócio, vai votar a favor de que tipo de Código Florestal?
Sendo assim, esse sistema eleitoral, que leva à formação de mega-coligações para garantir a governabilidade, não pode prescindir da corrupção. Ou vocês acham que o partido do sistema, que já foi aliado de petistas e tucanos, vai votar as leis porque lhe parecem boas se não tiver mais dois ministérios em troca? Tem inúmeras condições estruturais que favorecem ou até impõem a corrupção como combustível necessário para o funcionamento do sistema. Por isso, de nada adianta fazer, da corrupção, um problema apenas moral se não fizermos mudanças estruturais; se não mudarmos as regras do jogo.
4) A corrupção não é o único nem o mais importante problema da política. Vamos supor, por um instante, que fulano, candidato a presidente, governador ou prefeito, é uma pessoa comprovadamente honesta, no sentido mais restrito do termo: jamais usaria do cargo para se beneficiar ou beneficiar amigos e familiares; jamais enriqueceria com dinheiro público; jamais roubaria ou seria cúmplice ou partícipe de um roubo. Contudo, esse mesmo fulano defende uma política econômica que prejudica os trabalhadores; é fundamentalista, racista, homofóbico, tem ideias ultrapassadas sobre as relações humanas; é autoritário, personalista e etc. logo, a honestidade dever ser um dos requisitos para se escolher um político, mas não podemos nos esquecer de que o mais importante é a política que ele faz ou propõe: as ideias, o programa, a visão de mundo, os interesses em jogo.
Colocar a corrupção (vista, como já dissemos, como um problema moral, exclusivamente individual, identificado apenas com um determinado setor político e, ao mesmo tempo, despolitizado no sentido mais amplo) é também uma forma de esconder os verdadeiros debates de que o país precisa, como se todos os nossos problemas se reduzissem a três ou quatro escândalos convenientemente destacados nas manchetes

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 TJ-SC - Apelação Cível AC 342102 SC 2006.034210-2 (TJ-SC) 
Data de publicação: 10/06/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO, PELA AUTORA, REALIZA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE SEU EX-PADRASTO, SEM A ANUÊNCIA DESTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO DA DEMANDADA IMPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Configura ato ilícito e gera, de conseguinte, a obrigação de indenizar o dano moral ¿ o qual, no caso, é presumido ¿ a indevida negativação no SPC do nome daquela que, comprovadamente, não deu azo à dívida, cuja responsabilidade é de terceiro, ex-parente seu.

 TJ-MS - Apelacao Civel AC 8178 MS 2006.008178-5 (TJ-MS) 
Data de publicação: 11/04/2007
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM AMPARO EM DOCUMENTOS ASSINADOS EM BRANCO PELO OFENDIDO - FINANCIAMENTO EFETIVADO SEM A ANUÊNCIA DESTE - VALORES REPASSADOS À PESSOA DIVERSA - NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FORA POR ELE ADQUIRIDO - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO DO NOME DO OFENDIDO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INJUSTIÇA - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

 TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20070110165406 DF (TJ-DF) 
Data de publicação: 06/12/2007
Ementa: CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DO PACTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO - SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR - REGISTRO EM CARTÓRIO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - VALOR MÉDIO APLICADO AO MERCADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA APLICADA PELO BANCO CENTRAL NO MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AJUSTE - CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E OUTROS VEDADA - RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS - UNÂNIME. I - O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, CONSUBSTANCIADO NA CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA DEIXOU DE SER ABSOLUTO, MORMENTE APÓS A ADOÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA IMPREVISÃO, EXPRESSAMENTE ACOLHIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2.002. II - ADEMAIS, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI FUNDAMENTO AUTORIZATIVO DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCOMPATÍVEIS COM O SISTEMA PROTETIVO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS SE ENCONTRAM SOB A PROTEÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. III - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É VEDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE PACTUADOS, À MÍNGUA DE LEI QUE AUTORIZE TAL PROCEDIMENTO. IV - HÁ DE SE RESSALTAR, AINDA, QUE, APESAR DE O ARTIGO 5.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2170-36/2001 (ANTIGA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1963-17/2000) HAVER PERMITIDO A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS SUA EDIÇÃO, ESTE TRIBUNAL JÁ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DESTA NORMA, NOS AUTOS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2006. 00.2.001774-7. V - NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE SEU PERCENTUAL EM 12% AO ANO, TAL COMO PREVISTO NA LEI DE USURA , ATÉ MESMO PORQUE AS INSTITUIÇÕES...

 TJ-MS - Apelacao Civel AC 18088 MS 2006.018088-7 (TJ-MS) 
Data de publicação: 15/02/2007
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO - PREJUDICADA - PREPARO COMPLEMENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTORIZAÇÃO ASSINADA POR SÓCIO DE EMPRESA - TRANSAÇÃO DE DÉBITOS/CRÉDITOS ENTRE CONTAS CORRENTES - DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO - ABUSIVIDADE NO PREENCHIMENTO DA AUTORIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA QUANDO DO JULGAMENTO - NÃO-NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - RECURSO IMPROVIDO.

 TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 165401320078070001 DF 0016540-13.2007.807.0001 (TJ-DF) 
Data de publicação: 06/12/2007
Ementa: CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DO PACTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO - SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR - REGISTRO EM C ARTÓRIO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - VALOR MÉDIO APLICADO AO MERCADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA APLICADA PELO BANCO CENTRAL NO MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AJUSTE - CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E OUTROS VEDADA - RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS - UNÂNIME. I - O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, CONSUBSTANCIADO NA CLÁUSULA PACTA SUNT SERVANDA DEIXOU DE SER ABSOLUTO, MORMENTE APÓS A ADOÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA IMPREVISÃO, EXPRESSAMENTE ACOLHIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2.002. II - ADEMAIS, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI FUNDAMENTO AUTORIZATIVO DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCOMPATÍVEIS COM O SISTEMA PROTETIVO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS SE ENCONTRAM SOB A PROTEÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. III - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É VEDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE PACTUADOS, À MÍNGUA DE LEI QUE AUTORIZE TAL PROCEDIMENTO. IV - HÁ DE SE RESSALTAR, AINDA, QUE, APESAR DE O ARTIGO 5.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2170-36/2001 (ANTIGA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1963-17/2000) HAVER PERMITIDO A PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS SUA EDIÇÃO, ESTE TRIBUNAL JÁ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DESTA NORMA, NOS AUTOS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2006.00.2.001774-7. V - NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE SEU PERCENTUAL EM 12% AO ANO, TAL COMO PREVISTO NA LEI DE USURA , ATÉ MESMO PORQUE AS INSTITUIÇÕES...

 TJ-SP - Apelação APL 9184251982003826 SP 9184251-98.2003.8.26.0000 (TJ-SP) 
Data de publicação: 09/09/2011
Ementa: ?APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de que ex-empregadora, valendo-se de documentos assinados em branco pela autora, teria providenciado o ajuizamento de uma reclamação trabalhista e ali proposto um falso acordo, para prejudicar seus direitos trabalhistas Além disso, através de funcionários, a empresa teria divulgado afirmações atentatórias à sua honra Improcedência Inconformismo Não acolhimento Insuficiência da prova produzida pela autora Inexistência de danos morais indenizáveis Sentença mantida Negado provimento ao recurso?.(voto 7786).

 TJ-SP - Apelação APL 991020015500 SP (TJ-SP) 
Data de publicação: 03/09/2010
Ementa: Recurso - Apelação - Ação de cobrança - Serviços médicos-hospitalares - Ação procedente - Alegação de exorbitância dos valores cobrados, de ausência de informação quanto aos dias de internação e documentação assinada em branco - Ratificação dos fundamentos da sentença (artigo 252 do RITJSP/2009) - Recurso não provido.

 TJ-PR - Apelação Cível AC 2974592 PR 0297459-2 (TJ-PR) 
Data de publicação: 22/11/2006
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. APELAÇÃO: ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO ABUSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO POSTERIORMENTE. VISUALMENTE PERCEPTÍVEL. DOCUMENTO PARTICULAR QUE TEM CESSADA SUA FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 388 , INCISO II DO CPC . RECURSO NÃO PROVIDO. AP. ADESIVA: RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL E MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de documento particular utilizado como prova, é inafastável a incidência do artigo 388 , inciso II do CPC , segundo o qual a fé do documento particular cessa quando lhe for contestado o preenchimento abusivo e o ônus da prova, nesse caso, incumbe à parte que produziu o documento. "O dano, seja direto ou indireto, deve ser sempre certo, como regra essencial da reparação. O dano hipotético, imaginário ou presumido não admite indenização." (TJPR - ApCiv 0090772-8 - Ac. nº 18706 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Munir Karam - DJPR 05.02.2001)

 TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 875384006 SP (TJ-SP) 
Data de publicação: 15/10/2008
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEMONSTRADA SUBSCRIÇÃO DE PROCURAÇÃO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO EM POSSE DA APELADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FRANQUEADA - RECURSO DESPROVIDO. .

 TRT-20 - Recurso Ordinário RECORD 283001120085200001 SE 0028300-11.2008.5.20.0001 (TRT-20) 
Data de publicação: 16/02/2009
Ementa: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. Em se tratando de empregador, a concessão do benefício da gratuidade judiciária cinge-se à hipótese em que fique comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, face à falta de higidez econômica. In casu, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a insuficiência econômica da recorrente que justifique o benefício da assistência judiciária como corolário da isonomia processual, reconhece-se a deserção do recurso interposto. AVISO PRÉVIO - DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO - NÃO COMPROVAÇÃO.Não demonstrando a obreira que assinou documento em branco, acolhe-se o mesmo como meio de prova de que foi dela a iniciativa da dispensa, pelo que não há que se falar em pagamento de aviso prévio.

Pericia de Domentos Assinados em Branco.


Alguns acham que neste tipo de documento, não existe falsidade propriamente dita, pois a firma é autêntica. E também, pouca objeção pode ser feita sobre o texto, pois, em tese, pode ser preenchido por qualquer conteúdo de forma manuscrita ou mecanográfica, pois quem assina em branco assume o risco de se responsabilizar por qualquer coisa que venha a ser escrito.
 Mas, normalmente, quando se reclama é porque esta ocorrendo abuso de confiança na utilização destes papéis contrariando o combinado. A portadora do papel trai a confiança do signatário inserindo outros textos trazendo reais prejuízos.
 Do nosso ponto de vista, todo documento assinado é autêntico quando foi o signatário que o assinou a qualquer tempo, e o que está escrito reflete a vontade real daquele signatário. Se fugir desde paradigma, trata-se de documento falso ou fraudulento, independente se foi assinado antes ou depois do conteúdo escrito.
 O problema é provar, pois se trata de pericia relativamente difícil uma vez que nem sempre o perito encontrará elementos técnicos para inferir categoricamente que se trata de falsidade, pois o elemento principal do documento é autêntico, ou seja, a firma.
 É preciso ouvir o reclamante para se saber exatamente o que esperava expressar no documento que assinou e comparar com aquilo que realmente está expresso.
 Em algumas vezes é possível verificar inserções de texto, analise de cruzamento de traços, analises de depressões e erupções do impacto de impressoras ou máquina de escrever, analises de cruzamento de escrita com rugas e cicatrizes de papel, etc.
 Como exemplo, recentemente analisamos um cheque no qual o signatário assinou em branco e a pessoa a quem confiou preencheu o cheque posteriormente com valores absurdos.
 Nosso exame na analise de cruzamento de traço comprovou que a assinatura realmente havia sido lançada antes do preenchimento, entretanto isto por si só, não invalidava o documento como expressão de um desejo, isto é, pague-se aquele valor ao Fulano de tal na apresentação, etc.
 Entretanto, na demanda Judicial, a pessoa que preencheu o cheque declarou que o signatário assinou depois que este tivesse preenchido e, portanto, tinha conhecimento e concordou com valor que o documento representava.
 A mentira comprovada tecnicamente, corroboradas com os valores fora do contexto e outras informações, fez com que o magistrado decidisse pela não validade do documento como autêntico.
 Assim, na maioria das vezes vale a pena o exame pericial uma que, dependendo do alegado, é possível constatar tecnicamente a falsidade, mas deve-se ter em mente que a maioria das vezes é muito difícil.
 O ideal é o obvio.  Nunca assinar documentos em branco

O Inventario

Inventário.                   
INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.
Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.
Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.
O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.
Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.
Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Também pode-se aplicar o direito das sucessões na hipótese de desaparecimento de uma pessoa, (Cod. Civil 463/484 e CPC 1.159/1.169)
Herdeiros
Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.
Descendentes
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. :
•Filhos - (havia restrições na legislação antiga)
•Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)
•Filhos adotivos (duas categorias)
•Adoção Simples:
◦casal que não tinha filhos legítimos - o adotado tinha direito à herança integral;
◦casal que teve filhos depois da adoção - o adotado só tinha direito a receber à metade do que recebia o filho legítimo;
◦casal que já tinha filhos legítimos e adotava outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.
•Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,
A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo 6o. estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação.
•Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
Ascendentes
Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança.
Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.
Cônjuge
Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.
Companheiro
A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:
Cabe ao companheiro supérstite:
A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Herdeiros Colaterais
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Lincks do Direito

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          LINCKS DO DIREITO          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm
http://www.modelodepeticoes.com.br/legislacao/3_codigo_penal.php  CODIGO PENAL ATUALIZADO 😎😎😎  http://m.youtube.com/watch?v=IaH-q91WZUU  CODIGO PENAL 2014 EM MP3 .  http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito14.html  DIREITO CONSTITUCIONAL 😎😎😎.  http://www4.planalto.gov.br/legislacao  PORTAL DA LEGISLAÇÃO 😎😎.   http://www.portaltransparencia.gov.br/  PORTAL DA TRANSPARENCIA GOVERNO 😎😎😎.   http://www.legjur.com/legislacao/htm/cf8800000001988?gclid=CLjwi9ib0LgCFUxo7Aodx0cAkw  😎😎😎😎😎   http://www.tjsp.jus.br/Institucional/SecaoDireitoCriminal/Comunicados/Default.aspx  😎😎😎😎.   http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp   😎😎😎😎😎😎   http://m.youtube.com/watch?v=d483MeRQK08  AULAS DE FERNANDO CAPEZ 😎😎😎😎.http://www.policialbr.com/  POLICIA DO BRASIL 😎😎😎😎😎.   http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp.htm. Muito bom 😎😎😎😎😎.    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm  CODIGO PENAL😎😎😎😎😎.   http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp   JUSTIÇA 😎😎😎😎.   http://reportagemraylander.blogspot.com.br/?m=1  MEU BLOG 😎😎😎😎😎.  http://www.brasil.gov.br/  GOVERNO 😎😎😎😎😎.   http://psiquiatriamentes.blogspot.com.br/?m=1  OUTRO BLOG MEU 😎😎😎😎.   http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm  TRIBUTARIO 😎😎😎😎😎.   http://www.andrequeiroz.net/2010/07/resumo-de-direito-penal-parte-geral.html?m=1  😎😎😎😎.    http://www.dji.com.br/  TUDO A RESPEITO DO DIREITO 😎😎😎😎    http://www.portaleducacao.com.br/direito/cursos/628/curso-de-direito-constitucional?_kk=direito constitucional&_kt=46297a08-b567-4619-aa62-ca13fd141418  😎😎😎😎😎😎
http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/inventariopartilha.htm  HERANÇA DOS PAIS 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Regime+semi-aberto&c=  REGIME A BERTO FECHADO OU SEMI ABERTO  😎😎😎😎😎😎.                
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm  EXECUÇÃO PENAL😎😎😎😎😎
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm  LEIS DA MULHER  😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art313iv   CODIGO PROCESUAL PENAL 😎😎😎😎😎😎😎😎😎  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm  CODIGO PROSESUAL PENAL Ê O ORIGINAL 😎😎😎😎😎😎😎😎
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9266.htm  LEIS DA POLICIA FEDERAL 😎😎😎😎😎
http://www.militar.com.br/modules.php?name=Legislacao&file=display&jid=49#.U0eCu4S5eMk  LEIS DA POLICIA MILITAR 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎  http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/smartsection/category.php?categoryid=3 LEIS DA POLICIA CIVIL 😎😎😎😎😎😎😎😎😎  http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/208257/lei-organica-da-policia-do-estado-de-sao-paulo-lei-complementar-207-79  Policia Militar de São Paulo 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7177.htm    DIREITOS HUMANOS 😎😎😎😎😎😎.   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm   LEIS DO TRABALHO 😎😎😎😎😎😎😎
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm  A LEI  DAS  DROGAS 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm  LINCK DA LEI CONTRA A PROSTITUIÇÃO 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm   LINCK DAS LEIS DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO 😎😎😎😎  
http://m.youtube.com/watch?v=_VgjwAp3b3A  LEI DA MARIA DA PENHA 😎😎😎😎😎
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm  DIREITO DA RELEGIÃO      NO BRASIL😎😎😎😎😎  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/brasil-laicidade-e-liberdade-religiosa-desde-constituição-da-república-federativa-de-1988  A CONSTITUIÇÃO DA RELIGIÃO NO BRASIL 😎😎😎😎😎   http://flitparalisante.wordpress.com/2013/01/20/lei-complementar-no-1-195-de-17-01-2013-transforma-o-departamento-estadual-de-transito-detran-em-autarquia-e-da-providencias-correlatas/  LEI DO DETRAN DE S.P 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎 http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/18/1941/3689.htm  CODIGO DE PROCESO PENAL 😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎  TRIBUNAL DE CONTAS  http://www4.tce.sp.gov.br/  😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm  NOVA LEI QUE DÁ DIREITO A FIANÇA .😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎😎
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm  CONSTITUIÇÀO DAS RELIGIÕES 😎😎😎😎😎😎

Decreto Lei

Linck do Direito Procesual Penal Decreto Lei espero que todos gostem um grande abraço a todos amigos sequidores desse meu blog de Luiz Felipe Albuquerque Silveira . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm

domingo, 2 de junho de 2013

Vídeo da webcam de 2 de junho de 2013 16:37 Luiz Felipe e a sua gatinha ...

 Desejo a todos vocês meus amigos um grande abraço de Raylander - Luiz Felipe Albuquerque da Silveira esse do vídeo sou eu. A metade de mim é o nome de um  outro vídeo do Oswaldo Monte Negro .