domingo, 25 de novembro de 2012
CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
TÍTULO I1
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
1 Artigos 1º até 120 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.07.84. A Parte Especial também está atualizada de
acordo com a mencionada Lei (art. 2º), no que concerne aos valores das multas, os quais foram substituidos pela
expressão “multa”. Lesão Corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.2: Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 88, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Alternatividade; Conduta; Crimes Contra a Pessoa; Crime Preterdoloso; Fato Típico; Lesões Corporais; Penas Restritivas de Direitos; Perito Oficial; Rixa; Traumatologia Forense; Vias de Fato
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP
Lesão Corporal de Natureza Grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação; Art. 168, § 2º, Exame do Corpo de Delito, e Perícias em Geral - Prova - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Art. 15, § 1º, b, Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Art. 27, § 1º, Crimes e Penas - Crimes Contra a Segurança Nacional - L-007.170-1983; Art. 27, § 2º, III, Crimes e Penas - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005; Art. 58, II, Poluição e outros Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - Regulamentada pelo D-003.179-1999 - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades
obs.dji.grau.4: Aceleração de Parto; Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz; Lesões Corporais; Parto
obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
obs.dji.grau.4: Crime Preterdoloso
V - aborto.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 27, III, Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005 - e Alterações
obs.dji.grau.4: Aborto
Lesão Corporal Seguida de Morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 27, § 2º, IV, Crimes e Penas - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005; Art. 27, § 2º, Crimes e Penas - Crimes Contra a Segurança Nacional - L-007.170-1983
obs.dji.grau.4: Consumação nos Crimes Qualificados pelo Resultado; Crime Preterdoloso; Lesões Corporais; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
Diminuição de Pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Imputabilidade; Pena (s)
Substituição da Pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
obs.dji.grau.3: Art. 88, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995
obs.dji.grau.4: Multa; Pena (s)
Lesão Corporal Culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.3: Art. 88, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995; Art. 129, Ministério Público - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 303, Crimes em Espécie - Crimes de Trânsito - Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997
Aumento de Pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do Art. 121, § 4º. (Alterado pela L-008.069-1990)
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Alterado pela L-012.720-2012)
obs.dji.grau.1: Art. 121, § 4º e § 6º, Aumento de Pena - Homicídio Culposo - CP
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do Art. 121. (Acrescentado pela L-008.069-1990)
obs.dji.grau.1: Art. 121, § 5º, Aumento de Pena - Homicídio Culposo - CP
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes Contra a Pessoa; Lesões Corporais; Regra Técnicas de Profissão, Arte ou Ofício
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Acrescentado pela L-010.886-2004) (Alterado pela L-011.340-2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Relações Domésticas, Violência
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Acrescentado pela L-010.886-2004)
obs.dji.grau.4: Lesões Corporais
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Acrescentado pela L-011.340-2006)
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