sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Conheça o trabalho da Polícia Técnico-Cientifica do Estado de São Paulo http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=223824

Amigos selecione o Link acima clique com o botão direito e entre no site e assista o vídeo e veja como a policia cientifica trabalha ou então selecione o link a seguir e assista todos vídeos da Policia cientifica no You Tube http://youtu.be/KDPJvMrXYmQ . Com profissionais qualificados e modernos equipamentos tecnológicos, o Estado possui a maior estrutura de polícia forense da América Latina Quando a ciência está a serviço da justiça entra o trabalho da Polícia Técnico-Cientifica do Estado de São Paulo. Com profissionais qualificados e modernos equipamentos tecnológicos que trabalham na resolução de crimes, o Estado possui a maior estrutura de polícia forense da América Latina. - Siga o Governo do Estado de São Paulo no Twitter e no Facebook "A Polícia Cientifica de São Paulo vai desde o atendimento ao local de crime, o que é recolhido no local e o atendimento do corpo ou cadáver ali existente. Todo esse material vai sofrer um tratamento por um perito, seja criminal ou um médico legista", explica Dr. Adilson Pereira, diretor do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo. ASSISTA TAMBÉM Futuros soldados da PM recebem preparação por um ano antes de irem às ruas 849 sargentos reforçam policiamento em SP O Dr. Jorge Pereira que está no Instituto desde 1976 explica como é o trabalho do médico legista. "A função é produzir provas nos casos de morte violenta e como diagnosticar a causa mortis, caracterizando a lesão, o tipo da lesão para que o agente causador seja identificado". Já a perita Renata Gaeta Preti conta como é o trabalho do perito em campo. "Vamos ao local do crime ainda preservado pela polícia para proceder ao exame pericial". Recentemente, a Polícia Civil abriu concurso para a carreira de perito criminal. As inscrições vão até o próximo dia 12 de novembro. . Amigos espero que gostem também do meu canal que tem muitos sons para escutar segue o linck a seguir http://www.youtube.com/user/777luizfelipe/videos?view=1 selecione o linck e aperte com o potão direito e entre no meu canal e curta muito Rock Rool .

domingo, 25 de novembro de 2012

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Prova Final - Dano Moral

Danos Morais

Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais. Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características. Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.

Dano moral

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima. O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. [editar]Origem histórica Temos como primeiros indícios históricos sobre dano moral nos Códigos de Manu e Hammurabi. Por volta do segundo milênio, antes da era cristã, num período anterior ao próprio Direito romano, o Código de Hamurabi já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente. Apesar da predominância do preceito “olho por olho e dente por dente” da lei do Talião, que expressava o direito da vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”, excluindo-se a vindita. Assim, os babilônios estabeleciam penalidades pecuniárias para os casos de dano moral, e somente quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a pena de talião. Há quem diga que as lei sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo que o de Hamurábi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma compensação pecuniária em determinadas situações, adotando assim o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais. No entanto, para o jurista Wilson Melo da Silva, as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu, na Índia, não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral” ("O dano e a sua reparação". 3ª edição Rio de Janeiro: Forense, 1983, pág. 12) Embora não tivesse dispensado a regra do Talião, a lei de Moisés também adotou algumas soluções quanto à reparação por danos morais, conforme se observa neste texto em Deuteronômio 22:13,19 - Bíblia, em que a vítima sofre uma indiscutível humilhação. "Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer, e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade, à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele não poderá,andá-la embora enquanto viver." (BÍBLIA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 4ª edição. São Paulo: Vida, 1996) Entre os gregos, desde os tempos homéricos, a compensação financeira por danos morais constituía-se como uma tradição. As normas instituídas pelo Estado aboliram o direito de vingança privada e determinavam que a reparação do dano poderia ser de natureza pecuniária. No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como dano e injúria e furto. Todavia, até hoje há controvérsias entre os pesquisadores se a idéia de reparação por danos morais era conhecida ou não pelos romanos. Porém, renomados pesquisadores internacionais, como foi Rudolf von Ihering, defendem que a reparação do dano moral, assim como a maior parte das instituições de direito privado, teria suas fontes no Direito romano. Na "actio injuriarum aestimatoria", o injuriado podia pleitear perante o magistrado uma certa soma em satisfação pelas injúrias sofridas, ficando, entretanto, livre o juiz decidir se o pedido era justo e eqüitativo. Segundo o jurisconsulto Domitius Ulpianus, a injúria seria o que não se faz de direito. Em outras palavras, tudo aquilo que se faz sem direito era considerado como injúria de um modo geral. Assim, no Direito romano, entre as quatro espécies de delitos privados, havia a "injuria" e o "damnum injuria datum" (dano produzido pela injúria) que foi regulado pela "Lex Aquilia". Enquanto, na "injuria", se tinha em conta o homem, considerado apenas física ou moralmente, no "damnum injuria datum", se visava de maneira precípua, o seu patrimônio. Assim, a essência do "damnum injuria datum" seria a diminuição patrimonial da vítima, o que tornava necessária a sua reparação. Como já foi dito, a Lei das XII Tábuas apresentava inicialmente apenas três modalidades de injúrias e que, com o decorrer do tempo, tornaram-se ineficazes para acompanhar a dinâmica social do povo romano. E o princípio da Lei de Talião foi se tornando aos poucos incompatível com o período clássico. Com a adoção da "actio de iniuriis aestimandis", os recuperadores (juízo colegiado) estavam autorizados a fixarem multas conforme os seus próprios critérios de justiça e equidade. O prazo para a vítima propor a ação pretoriana era de uma ano, sob pena de prescrição e, se a reclamação fosse julgada indevida, o réu poderia requerer do autor o pagamento da décima parte do valor do pedido formulado. Mesmo após a queda do Império Romano, os procedimentos da ação pretoriana repercutiram por muitos séculos, influenciando, inclusive, as Ordenações do Reino de Portugal. A Idade Média foi marcada pela adoção do então Direito canônico, o qual teve larga influência no território brasileiro e nas Ordenações Filipinas em virtude da força da religião católica na época. Embora mantivesse procedimentos oriundos do Direito romano, o Código Canônico foi valorado conforme os dogmas da Igreja Católica e estabelecia sansões de ordem material e espiritual para determinadas condutas. Nas Ordenações Filipinas, em relação à estimativa do próprio dano subjetivo, verifica-se indícios da adoção parcial do procedimento romano na parte que especificamente diz respeito ao chamado “valor de afeição”. Importante ressaltar que, por influência do Direito canônico, até a vigência do Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n.º 3.071), vigorava o instituto dos esponsais, onde se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de danos morais. Por sua vez, as Ordenações Filipinas já previam uma reparação pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o homem não se casasse com ela e o Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em hipótese de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em dobro do valor recebido. Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação. O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral. O seu artigo 1.382 apenas estabeleceu que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial. Ficava assim, ao critério do intérprete da lei dizer se o dommage poderia ou não ser empregado em seu sentido lato, devendo ser registrado que houve um acolhimento favorável em inúmeras hipóteses pelos tribunais franceses no decorrer da história contemporânea. Tal como o Código napoleônico, o artigo 1.151 do Código Civil italiano, de 1865, adotou texto semelhante. Porém, a princípio, os juízes reduziam os casos de reparação por danos morais a um número bem insignificante e muitos eram os doutrinadores que negavam a reparabilidade. E, somente quando passou a vigorar o Código Penal de 1930, cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil. Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890, em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês. Porém, ao contrário do que ocorreu na França, o dano não foi interpretado abrangentemente. A jurisprudência e a doutrina espanhola entendiam que o artigo 1.902 da Lei Civil se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais. Nota-se que o Código napoleônico teve uma grande importância para as legislações elaboradas no mundo contemporâneo. Não só o antigo Código Civil italiano, como as leis civis de outros países, a exemplo de Espanha e Portugal, editadas em fins do século XIX, receberam a influência direta da França. Em 1900, com o surgimento do BGB – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei (parágrafo 253 do Código). A influência do BGB nas legislações do século XX foi surpreendente. A própria Itália, através do atual Código Civil de 1942, passou a adotar o sistema limitativo da reparação por danos morais, limitação esta que não era prevista no anterior Código de 1865. Contudo, as hipóteses de incidência ficaram reduzidas exatamente àquelas nas quais o dano resulte da prática de um crime, de acordo com o artigo 185 do Código Penal italiano de 1930, obrigando a doutrina e a jurisprudência a contornarem os casos não contemplados em lei. No Brasil, além das previsões específicas das Ordenações Filipinas já mencionadas, o Código Criminal de 1830 dispunha que a indenização seria sempre a mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral. Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis Civis de Augusto Teixeira de Freitas, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda a sua extensão. O Código Penal brasileiro de 1890, em seu artigo 276, por sua vez, tratou de assegurar expressamente, a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” e determinava, em seu artigo 70, que nos demais casos a indenização fosse regulada pelo Direito Civil. Entretanto, muita polêmica foi levantada quanto à reparação prevista nesta lei, encarada incompreensivelmente na época como uma medida iníqua, vergonhosa e desmoralizadora. O artigo 21 caput da Lei n.º 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispunha que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma indenização conveniente”. Contudo, a reparabilidade por danos morais, mesmo depois da vigoração do Código Civil de 1916, só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. O Supremo Tribunal Federal, quando decidia questões relativas a esses fatos, não fundamentava suas decisões no artigo 1.538 do Código Civil e sim no artigo 21 caput da Lei n.º 2.681/12, negando aos familiares das vítimas a indenização por danos morais. Em alguns acórdãos o STF considerava não ser indenizável o valor afetivo exclusivo. Em outras decisões, o artigo 76 da Lei Civil era considerado como norma de natureza meramente processual. E, ainda houve julgamentos em que o dano moral só se tornaria indenizável caso a lesão produzisse reflexos patrimoniais para o ofendido. Porém, a nova realidade social se impunha e, devido aos insistentes reclamos doutrinários, os tribunais foram paulatinamente renovando os seus entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Houve então uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que a princípio se verificou na valoração do dano material até se chegar à indubitável compreensão em favor da reparabilidade. O Código Brasileiro de Telecomunicações marcou esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral. A Lei n.º 4.117/62 tratava expressamente da regulamentação dos danos morais indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos. Os seus artigos 81 a 88 dispunham sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Tais dispositivos, porém, vigoraram até a edição do Decreto-lei n.º 236/67 que, através de seu artigo 3º, revogou os artigos 58 a 99 da referida lei. Ainda durante a década de 1960 foram aprovados o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) e a Lei de Imprensa (lei n.º 5.250, de 09/02/1967), que tratavam expressamente da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia, injúria e difamação. A III Conferência Nacional de Desembargadores, ocorrida em dezembro de 1965, no extinto Estado da Guanabara, veio demonstrar as novas inclinações da magistratura brasileira para adaptar o Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidae do dano moral, tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passou-se daí a considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, somando inúmeras divergências existentes até então. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais. O artigo 5º, item V, assegura o direito de resposta proporcionalmente ao agravo, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta. Assim, o dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem. Hoje em dia, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, ainda não admitem a indenização por danos morais. Já o direito anglo-americano, em razão do particularíssimo sistema que se distingue dos países de direito codificado, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias que se tornam aplicáveis a futuras situações idênticas e passam a servir de fundamento analógico para questões semelhantes, sendo bem amplas e vultosas as indenizações arbitradas pelos Tribunais. [editar]Aferição da indenização Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido. Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema. Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores. De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador. Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012

Título I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos

CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

TÍTULO I1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações 1 Artigos 1º até 120 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.07.84. A Parte Especial também está atualizada de acordo com a mencionada Lei (art. 2º), no que concerne aos valores das multas, os quais foram substituidos pela expressão “multa”. Lesão Corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. obs.dji.grau.2: Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação obs.dji.grau.3: Art. 88, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995 obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Alternatividade; Conduta; Crimes Contra a Pessoa; Crime Preterdoloso; Fato Típico; Lesões Corporais; Penas Restritivas de Direitos; Perito Oficial; Rixa; Traumatologia Forense; Vias de Fato obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Honra - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP Lesão Corporal de Natureza Grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes II - perigo de vida; III - debilidade permanente; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. obs.dji.grau.2: Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação; Art. 168, § 2º, Exame do Corpo de Delito, e Perícias em Geral - Prova - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941 obs.dji.grau.3: Art. 15, § 1º, b, Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Art. 27, § 1º, Crimes e Penas - Crimes Contra a Segurança Nacional - L-007.170-1983; Art. 27, § 2º, III, Crimes e Penas - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005; Art. 58, II, Poluição e outros Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - Regulamentada pelo D-003.179-1999 - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades obs.dji.grau.4: Aceleração de Parto; Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz; Lesões Corporais; Parto obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; obs.dji.grau.4: Crime Preterdoloso V - aborto. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. obs.dji.grau.2: Art. 1º, Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação obs.dji.grau.3: Art. 27, III, Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005 - e Alterações obs.dji.grau.4: Aborto Lesão Corporal Seguida de Morte § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. obs.dji.grau.2: Art. 22, Disposições Finais - Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação obs.dji.grau.3: Art. 27, § 2º, IV, Crimes e Penas - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005; Art. 27, § 2º, Crimes e Penas - Crimes Contra a Segurança Nacional - L-007.170-1983 obs.dji.grau.4: Consumação nos Crimes Qualificados pelo Resultado; Crime Preterdoloso; Lesões Corporais; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas Diminuição de Pena § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Imputabilidade; Pena (s) Substituição da Pena § 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. obs.dji.grau.3: Art. 88, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995 obs.dji.grau.4: Multa; Pena (s) Lesão Corporal Culposa § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. obs.dji.grau.3: Art. 88, Disposições Finais - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995; Art. 129, Ministério Público - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 303, Crimes em Espécie - Crimes de Trânsito - Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997 Aumento de Pena § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do Art. 121, § 4º. (Alterado pela L-008.069-1990) § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Alterado pela L-012.720-2012) obs.dji.grau.1: Art. 121, § 4º e § 6º, Aumento de Pena - Homicídio Culposo - CP § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do Art. 121. (Acrescentado pela L-008.069-1990) obs.dji.grau.1: Art. 121, § 5º, Aumento de Pena - Homicídio Culposo - CP obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes Contra a Pessoa; Lesões Corporais; Regra Técnicas de Profissão, Arte ou Ofício Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Acrescentado pela L-010.886-2004) (Alterado pela L-011.340-2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Relações Domésticas, Violência § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Acrescentado pela L-010.886-2004) obs.dji.grau.4: Lesões Corporais § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Acrescentado pela L-011.340-2006)

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Segurança Pública -SP Policia Militar no Faceboock

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terça-feira, 6 de novembro de 2012

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil

Título I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos 5

Grupo de extermínio é o nome dado no Brasil a grupos de matadores de aluguel que atuam nas periferias das grandes cidades brasileiras e que correspondem aos jagunços do interior do país

Um xiita ismaelita do século XI de nome Hassan Ibn Sabbah (mais conhecido como "o Velho da Montanha"), comandava na Síria um pequeno exército que utilizava para executar cruéis vinganças políticas e submeter terror a região. Para estimular ainda mais a crueldade de seus homens, obrigava-os a consumir haxixe antes de sair a campo, com o qual os seus guerreiros se tornavam ainda mais cruéis e desapiedados. Por essa razão, os sequazes do "Velho da Montanha" eram chamados hashashin, que em árabe significa "consumidor de haxixe", mas a palavra em pouco tempo seria usada para designar também aos matadores. O velho líder teve sucessores que continuaram com os mesmos sangrentos métodos de dominação, até que o último deles foi capturado e executado sumariamente por Gengis Khan. A palavra "assassino" aparece usada pela primeira vez em português por volta do Século XII. Em séculos anteriores, registram-se as variantes: "anxixín", "acecino", "assasino" e "assesino". Este vocábulo, que foi trazido do Oriente pelos Cruzados, chegou também ao francês e inglês como "assassin", ao espanhol como "asesino", ao italiano como "assassino". Segundo Amin Maalouf, no seu livro Samarcanda: "A verdade é outra. De acordo com os textos que nos chegam de Alamut, Hassan Sabbah gostava de chamar os seus adeptos de assassiyun, os que são fiéis ao Assass, ao «fundamento» da fé, e esta palavra, mal compreendida pelos viandantes estrangeiros, é que pareceu ter um ressaibo de haxixe" (…) Marco Polo popularizou essa ideia no ocidente. Deu-se crédito à tese de que eles actuavam sob o efeito do haxixe e os seus inimigos no mundo muçulmano chamavam-lhes por vezes haschichiyun , «fumadores de haxixe», para os desconsiderar. Alguns orientalistas julgaram ver neste termo a origem da palavra «assassino», que se tornou, em várias línguas europeias, sinónimo de homicida."Homicídio na legislação penal brasileiraNo Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o mesmo, mencionando a definição de Carmignani, caracteriza-se pela violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata, ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem (vale lembrar que alguns homicídios são "justos" do ponto de vista legal, por exemplo, se decorrente de defesa pessoal). Ademais, a Constituição da República, tanto a portuguesa quanto a Brasileira, insere o Direito a proteção do Direito à vida como um dos fundamentos do Estado de Direito. Dessa forma o poder público tem como dever primordial proteger este direito.Elementos do tipo O elemento ativo deste delito é sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum. Uma pessoa jurídica (fundações e corporações) ou um objeto de direito jamais poderão ser punidos por homicídio. _ Da mesma maneira, como o sujeito passivo do crime é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de humana após o início do trabalho de parto e que, ao mesmo tempo, o sujeito ativo não seja a própria mãe, pois, neste caso, tratar-se-ia de infanticídio. Ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções do artigo 121/CPB quando for o responsável por matar um animal ou tirar qualquer outro tipo de vida. O dolo do tipo consiste duma vontade livre e consciente ao passo que o culposo ocorre quando se tem a responsabilidade mas não a intenção de matar. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio). Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio. Também pode ser realizado de forma direta ou indireta e usando meio físico ou psíquico. [editar]Objeto jurídico O bem jurídico protegido é a vida humana extrauterina. Evidentemente o conceito de vida e morte variam de acordo com as descobertas da medicina e a posição filosófica dominante. Atualmente, o Brasil considera como morto aquele que não mais apresenta atividade cerebral, a chamada morte encefálica, não mais prevalecendo a antiga noção que estaria configurado o quadro morte com a parada cardíaca ou respiratória. A morte não se presume, particularmente porque o homicídio é um crime material, ou seja, crime que exige o exame de corpo de delito. Embora a regra é pela não presunção da morte, casos há em que a prova se torna de dificil execução, razão pela qual o proprio codigo de processo penal, estabelece no artigo 167, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Há casos em que o corpo pode não ser localizado, em virtude de ter sido o crime cometido com a ocultação do cadáver, para dificultar a investigação. Dessa forma o Juiz deverá avaliar as provas carreadas nos autos, e tendo convicção de que houve o homicidio, poderá julgar o homicidio. [editar]Homicídio simples Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa. [editar]Causas de aumento de pena No Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente. [editar]Homicídio qualificado Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc. São estes os elementos que qualificam o homicídio: cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime; cometer o crime por motivo torpe; cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto; empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado; cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão. Nota: diferentemente do que ocorre em outros países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime. [editar]Homicídio privilegiado Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu. O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena. É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime. Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado. Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção. Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção. Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima. [editar]Homicídio culposo Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi. A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte. Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa. O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo. A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum".[1] [editar]Causas de aumento de pena Nos termos do Código Penal Brasileiro, são estas as seguintes causas de aumento de pena no homicídio culposo: inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Difere da imperícia na medida em que a imperícia é a falta de conhecimento técnico. Neste caso o agente havia sido suficientemente qualificado, mas deixou de observar os conhecimentos técnicos que adquiriu; omissão de socorro. Somente deixa de ser causa de aumento de pena quando é possível perceber de imediato a inutilidade do socorro. Em alguns casos, como nos acidentes de trânsito, mesmo que o socorro venha a ser prestado por terceiro, continua persistindo o aumento da pena, nos termos do código de trânsito brasileiro; não procurar diminuir as conseqüências do ato; fuga para evitar prisão em flagrante, sendo que não se caracteriza se havia sério risco de linchamento do autor do crime. [editar]Excludentes de ilicitude Existem algumas hipóteses em que, mesmo estando claro que o agente infligiu dano letal em outro indivíduo, não se configura o homicídio: Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Ex: A, desfere um tiro em B. Esse disparo seria suficiente para causar sua morte. No entanto, imediatamente após ser acertado, cai um raio na cabeça de B, sendo esse o fato causador de sua morte. Crime Impossível. Ex: A invade um hospital e desfere um tiro em B, o qual lá estava internado. B, entretanto, já havia falecido fazia algumas horas, em razão de uma infecção que contraíra. Erro invencível sobre o objeto. Ex: A, em plena temporada de caça, acerta B, o qual estava fantasiado de urso. Arrependimento eficaz. Ex: A, objetivando matar B, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a B o antídoto. Coação irresistível. Ex: A é coagido a matar B por C. Legítima defesa. Ex: A, imediatamente após ser atingido por B, o qual buscava tirar-lhe a vida a facadas, desfere um tiro de revólver neste. Estado de necessidade. Ex: A, depois de um naufrágio, mata B, a fim de apropriar-se de seu colete salva-vidas. Agente inimputável. Ex: A, doente mental, absolutamente incapaz, retira a vida de B. Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Ex: A cai em um tonel de bebida ou lá é jogado, saindo embriagado, sem ser por sua vontade, e retira a vida de B. [editar]Competência para julgamento De acordo com as regras processuais penais brasileiras, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida são de competência do Júri popular. O homicídio culposo é julgado por juiz singular.Frequência no Brasil Em 2009 a taxa de homicídios no Brasil foi de 27,2 por 100 000 habitantes. Esse valor porém difere bastante se analisarmos a taxa entre homens e mulheres, sendo 50,7 por 100 000 homens e 4,4 por 100 000 mulheres, como também pela faixa etária, em que o índice chega ao valor de 64,0, entre pessoas de 20 a 24 anos. Entre as unidades federativas,o índice varia de 59,3 em Alagoas a 12,2 em PiauíGrupo de extermínio é o nome dado no Brasil a grupos de matadores de aluguel que atuam nas periferias das grandes cidades brasileiras e que correspondem aos jagunços do interior do país.[1] Os grupos de extermínio surgem quase sempre na ausência ou leniência do poder público, e contam muitas vezes com a simpatia de comerciantes e moradores de comunidades pobres, pois, supostamente, manteriam marginais mais perigosos afastados (quando não os eliminam fisicamente). Os grupos de extermínio são bastante atuantes no Nordeste do Brasil, mas estão presentes em praticamente todas as grandes periferias do país, inclusive em São Paulo e Rio de Janeiro (notadamente na Baixada Fluminense). A ação destas quadrilhas já foi alvo de investigações por parte da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal. Seu desmantelamento, contudo, é dificultado pelo fato de terem quase sempre ligações com as polícias locais e o medo de eventuais testemunhas de seus crimes, as quais, quase sempre se recusam a testemunhar contra eles em juízo.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Luiz Felipe Albuquerque da Silveira PROPRIETÁRIO DO BLOG . ( NÃO SOU POLICIAL E NEM REPÓRTER ).

REPORTAGEM RAYLANDER AO LADO DA POLICIA NA COBERTURA COMPLETA CONTRA O CRIME O RGANIZADO

É SÓ CLICAR NA FOTO DA POLICIA MILITA MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO .

TERRA LINDA E MARAVILHOSA BRASIL

A bandeira do nosso Brasil e a bandeira do Estado de São Paulo e o nosso HINO DO BRASIL Primeira Parte Ouviram do Ipiranga as margens plácidas De um povo heróico o brado retumbante, E o sol da liberdade, em raios fúlgidos, Brilhou no céu da pátria nesse instante. Se o penhor dessa igualdade Conseguimos conquistar com braço forte, Em teu seio, ó liberdade, Desafia o nosso peito a própria morte! Ó pátria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vívido, De amor e de esperança à terra desce, Se em teu formoso céu, risonho e límpido, A imagem do Cruzeiro resplandece. Gigante pela própria natureza, És belo, és forte, impávido colosso, E o teu futuro espelha essa grandeza. Terra adorada Entre outras mil És tu, Brasil, Ó pátria amada! Dos filhos deste solo És mãe gentil, Pátria amada, Brasil! Segunda Parte Deitado eternamente em berço esplêndido, Ao som do mar e à luz do céu profundo, Fulguras, ó Brasil, florão da América, Iluminado ao sol do Novo Mundo! Do que a terra mais garrida Teus risonhos, lindos campos têm mais flores, Nossos bosques têm mais vida, Nossa vida no teu seio mais amores. Ó pátria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Brasil, de amor eterno seja símbolo O lábaro que ostentas estrelado, E diga o verde-louro dessa flâmula Paz no futuro e glória no passado. Mas se ergues da justiça a clava forte, Verás que um filho teu não foge à luta, Nem teme, quem te adora, a própria morte. Terra adorada Entre outras mil És tu, Brasil, Ó pátria amada! Dos filhos deste solo És mãe gentil, Pátria amada, Brasil!

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

JUSTIÇA

Hino Nacional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram realizar uma sessão extra na próxima terça-feira para julgar a ação penal do mensalão. A proposta do relator Joaquim Barbosa foi feita para que o plenário tente encerrar o julgamento no dia 25 de outubro. Com isso, haverá sessões na segunda, terça, quarta e quinta-feira da semana que vem.

Para o ministro, o número de sessões será suficiente para finalizar toda a análise do processo, inclusive as questões envolvendo empate e a definição das penas aos condenados. No próximo dia 27, Barbosa embarca para Dusseldorf, na Alemanha, para um tratamento de saúde. O ministro sofre de sacroileíte, uma doença inflamatória na articulação do sacro, na base da coluna, com o quadril e que gera dor e desconforto. Durante as sessões de julgamento, o ministro reveza ao menos três cadeiras no plenário, sem contar as inúmeras vezes em que pronuncia seus votos de pé, na tentativa de aplacar as dores. O ministro Marco Aurélio Mello, que ontem revelou a viagem do ministro a jornalistas, questionou a necessidade de uma sessão extra diante da ausência do relator. De forma irônica, Marco Aurélio afirmou que o tratamento de saúde do ministro teria primazia diante do processo, mas questionou a viagem antes do fim do julgamento. Barbosa não gostou e interrompeu o colega. "Essa é uma das razões, mas há outra razão que resultou de conversa com o ministro Celso (de Mello) e o senhor. Fizemos as contas e percebemos que há possibilidade, sim, de encerrar na semana que vem. Porém, ponderamos que há a questão da dosimetria, que poderá levar duas sessões. Meu compromisso já foi adiado duas vezes por causa do julgamento. Creio que seja o desejo de todos que encerremos esse julgamento, que já anda há três meses", rebateu Barbosa. Em rodada de votos, a proposta do relator foi aceita por unanimidade pelos ministros. Até agora, os ministros concluíram seis dos sete capítulos da denúncia. Nesta tarde Barbosa leu parte de seu voto sobre a última fatia, sobre formação de quadrilha, no qual constam 13 réus, entre eles José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares. Ele deve terminar a leitura amanhã, dando espaço para que o revisor, Ricardo Lewandowski, também conclua seu voto nesta semana. O mensalão do PT Em 2007, o STF aceitou denúncia contra os 40 suspeitos de envolvimento no suposto esquema denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB) e que ficou conhecido como mensalão. Segundo ele, parlamentares da base aliada recebiam pagamentos periódicos para votar de acordo com os interesses do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Após o escândalo, o deputado federal José Dirceu deixou o cargo de chefe da Casa Civil e retornou à Câmara. Acabou sendo cassado pelos colegas e perdeu o direito de concorrer a cargos públicos até 2015. No relatório da denúncia, a Procuradoria-Geral da República apontou como operadores do núcleo central do esquema José Dirceu, o ex-deputado e ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, e o ex- secretário-geral Silvio Pereira. Todos foram denunciados por formação de quadrilha. Dirceu, Genoino e Delúbio respondem ainda por corrupção ativa. Em 2008, Sílvio Pereira assinou acordo com a Procuradoria-Geral da República para não ser mais processado no inquérito sobre o caso. Com isso, ele teria que fazer 750 horas de serviço comunitário em até três anos e deixou de ser um dos 40 réus. José Janene, ex-deputado do PP, morreu em 2010 e também deixou de figurar na denúncia. O relator apontou também que o núcleo publicitário-financeiro do suposto esquema era composto pelo empresário Marcos Valério e seus sócios (Ramon Cardoso, Cristiano Paz e Rogério Tolentino), além das funcionárias da agência SMP&B Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Eles respondem por pelo menos três crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A então presidente do Banco Rural Kátia Rabello e os diretores José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório foram denunciados por formação de quadrilha, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. O publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, respondem a ações penais por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O ex-ministro da Secretaria de Comunicação (Secom) Luiz Gushiken é processado por peculato. O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi denunciado por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) responde a processo por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia inclui ainda parlamentares do PP, PR (ex-PL), PTB e PMDB. Entre eles o próprio delator, Roberto Jefferson. Em julho de 2011, a Procuradoria-Geral da República, nas alegações finais do processo, pediu que o STF condenasse 36 dos 38 réus restantes. Ficaram de fora o ex-ministro da Comunicação Social Luiz Gushiken e do irmão do ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL) Jacinto Lamas, Antônio Lamas, ambos por falta de provas. A ação penal começou a ser julgada em 2 de agosto de 2012. A primeira decisão tomada pelos ministros foi anular o processo contra o ex-empresário argentino Carlos Alberto Quaglia, acusado de utilizar a corretora Natimar para lavar dinheiro do mensalão. Durante três anos, o Supremo notificou os advogados errados de Quaglia e, por isso, o defensor público que representou o réu pediu a nulidade por cerceamento de defesa. Agora, ele vai responder na Justiça Federal de Santa Catarina, Estado onde mora. Assim, restaram 37 réus no processo.

SP: policiais são acusados de executar suposto membro do PCC 17 de outubro de 2012 • 19h34 • atualizado às 19h44

Policiais militares são acusados de matar um suposto militante do Primeiro Comando da Capital (PCC). O crime ocorreu em Araçatuba, no interior de São Paulo, onde o detento Luciano Luiz de Souza, 35 anos, foi morto com 11 tiros. Souza, que cumpria pena na Penitenciária de Valparaíso, estava na saída temporária do Dia das Crianças e tinha tatuado no peito números 15.3.3, que seriam referências às inicias da sigla PCC. A vítima morava na capital paulista e deveria retornar ao presídio na manhã desta quarta-feira. Por volta das 23h30 de ontem foi assassinado quando saía da casa da namorada, Maria José Ferreira, no Jardim Atlântico, periferia de Araçatuba. Maria José e uma filha dizem que Souza foi morto por três PMs fardados - um deles tenente -, que fizeram os disparos à queima-roupa. Segundo a advogada Vanila Gonçalves, o crime foi cometido na frente de Maria José, da filha mais velha dela, de 20 anos, e de outros quatro filhos menores de 18 anos. "Eles chegaram e foram atirando e mataram meu namorado na minha frente e dos meus filhos", afirmou Maria José. Segundo ela, o casal de preparava para sair de moto quando os PMs chegaram. "Possivelmente, os PMs estava escondidos num bosque nas proximidades e foram surpreendidos com a saída do casal e, por isso, chegaram atirando", diz a advogada. "As crianças estavam do lado de fora da casa", completou Maria José. "Possivelmente ele foi morto porque tem uma tatuagem que eles acharam que é do PCC", contou a advogada. Segundo ela, a tatuagem representa os símbolos do Yin e Yang. "Não tem qualquer relação com PCC", afirmou, acrescentando que o casal havia sido parado numa blitz na noite de sábado, quando os PMs observaram a tatuagem e levantaram a ficha de Souza. "Eles perguntaram onde ele estava hospedado e ela entregou o endereço. Na terça foram até lá", contou a advogada. Segundo ela, em 15 anos de prisão era a primeira vez que Souza gozava o benefício da saída temporária. Nesta quarta-feira, Maria José e sua filha mais velha fizeram o reconhecimento na Delegacia de Investigações Gerais (DIG). Segundo o delegado Seccional de Araçatuba, Nelson Barbosa Filho, as duas reconheceram dois PMs, um deles tenente, como sendo os homens que participaram da execução. "Dez policiais, de duas equipes da Força Tática que trabalharam na noite de terça, participaram das sessões de reconhecimento e tiveram suas armas apreendidas", disse. Segundo ele, os PMs também passaram por exames residuográficos, cujos resultados devem sair em três dias. Os exames devem comprovar se algum deles fez uso da arma de fogo. O comando da Polícia Militar divulgou uma nota oficial. Segundo o comunicado, "foram adotadas diversas medidas de apuração dos fatos, inclusive com a oitiva formal das supostas testemunhas e a instauração de Inquérito Policial Militar". A PM informou que "todas as diversas medidas de apuração dos fatos" foram tomadas, inclusive com a oitiva formal das supostas testemunhas e instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) e que "até o momento não há evidências de que a ação criminosa tenha sido praticada por Policiais Militares fardados".

MP conclui que não houve abuso em ação da Rota que matou 9 em SP 17 de outubro de 2012 • 19h20

Homens do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), que participaram nesta quarta-feira da reconstituição da ação das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) em Várzea Paulista (SP), ocorrida em setembro, concluíram que não houve abuso dos policiais na operação. Na ocasião, nove pessoas morreram e outras cinco foram presas. Hoje, os 40 agentes que participaram da operação retornaram à chácara, onde teria acontecido um suposto "tribunal do crime". A reconstituição foi acompanhada pelo diretor da Delegacia Investigações Gerais (DIG) de Jundiaí e por promotores do MP-SP. A reprodução dos fatos foi feita de acordo com a versão dos policiais, já que os presos pela Rota não estiveram presentes. A operação Policiais militares da Rota enfrentaram uma quadrilha na tarde do dia 11 de setembro em Várzea Paulista. No total, nove criminosos foram mortos e cinco foram presos. De acordo com a PM, a ação teve início após uma denúncia anônima que alertava para a ocorrência de um "tribunal do crime" promovido por criminosos, que iriam julgar um suposto estuprador da região. Dez equipes da Rota, com 40 policiais, partiram para a cidade para tentar localizar a chácara ocupada pela quadrilha. De acordo com os policiais, as equipes se dividiram e, no primeiro confronto, uma pessoa foi presa e duas foram mortas. Numa segunda perseguição, a Rota entrou em confronto novamente e, dos quatro ocupantes de dois veículos, dois foram presos e dois morreram. Ao mesmo tempo, outras equipes da tropa de elite entraram na chácara onde estaria ocorrendo o julgamento. Nesse momento, aproximadamente dez criminosos, ocupando três veículos, conseguiram fugir. Na chácara havia 11 pessoas, sendo sete suspeitos e as quatro testemunhas. Houve novo confronto armado, resultando em cinco mortos e dois presos ilesos. Entre os mortos estava o homem que seria o "réu" do tribunal do crime. Nessa ação, foram apreendidos cinco veículos, uma metralhadora, duas espingardas calibre 12, sete pistolas, quatro revólveres, uma granada, explosivos (dinamite e outros), 20 kg de maconha e um colete à prova de balas. O Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate) foi chamado para realizar a coleta do material. De acordo com a PM, os procedimentos de Polícia Judiciária Militar serão devidamente instaurados.

RJ: pastor é acusado de estupro após prometer curar câncer 17 de outubro de 2012 • 16h21

O Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Luciano Felix da Silva, pastor da Igreja Assembleia de Deus a Caminho do Céu, localizada em Areal, região Serrana, pelo crime de estupro de adolescente. Segundo texto da denúncia, a adolescente conta que o pastor a abordou e disse que ela tinha um câncer que fora "revelado a ele por Deus". A cura, de acordo com o pastor, seria manter relações sexuais com ele. Ainda conforme narra a denúncia, como a adolescente se negou a ter relações sexuais com o pastor, ele insistiu dizendo que a doença estava se agravando e se masturbou na frente dela, dizendo que a cura, entretanto, não seria completa. Em seguida, com a mão em cima de sua genitália, "orou" pela sua cura. A promotora de Justiça Maria de Lourdes Féo Polonio, da Promotoria de Investigação Penal de Petrópolis, destaca que Felix aproveitou a autoridade que exercia sobre a vítima, já que era pastor na igreja frequentada tanto pela menina como por sua família. De acordo com o artigo 213 do Código Penal, o pastor cometeu o crime de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A promotora ressalta na denúncia a importância do testemunho de vítimas de estupro. "Cumpre salientar que a palavra da vítima nos crimes sexuais possui valor preponderante, eis que estes, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha e não deixando quaisquer vestígios", narra trecho da denúncia. Como informou a Promotoria, em caso de condenação, a pena pode chegar a 18 anos. Felix está detido temporariamente desde segunda-feira. A Promotoria já requereu a conversão da prisão de Felix para preventiva.

Entendam a Guerra do Rio de Janeiro

Encontrei uma matéria muito boa na internet sobre a história da guerra do Rio de Janeiro, espero que consigam entender um pouco desse drama. ————————O Inicio Complexo do Alemão O complexo do Alemão, juntamente com o Complexo da Maré, fazem dos arredores dos bairros da Penha, Ramos, Olaria, Bonsucesso e Inhaúma um barril de pólvora. Isso sem contar com outras favelas vizinhas, que não integram um complexo, mas que tem uma estrutura de traficantes e armamentos tão fortes quanto, que são as favelas de Manguinhos, Mandela I, Mandela II, Jacarezinho, Arará e CCPL, que mantém uma conexão com o tráfico dos dois Complexos. O que muita gente não sabe é que por décadas, e ainda hoje, essas áreas são as maiores responsáveis por toda organização e desorganização do tráfico e do crime, em todo o estado do Rio de Janeiro. Nesta área em particular se abrigam a força das três facções do Rio de Janeiro, que são Comando Vermelho, A.D.A e TCP.O Comando Vermelho tem seu quartel general na Vila Cruzeiro e no Morro do Alemão, suas bases mais fortes são: Jacarezinho, Mangueira, Borel, Parque União, Chatuba de Mesquita, Manguinhos, Mineira, Nova Holanda, Arará, Canta-Galo, Salgueiro, Vila do João, Vila Ipiranga de Niterói, Morro do Palácio de Niterói, Vigário Geral e Morro dos Prazeres. O Terceiro Comando tem seu quartel general no Morro dos Macacos e na favela da parada de Lucas, suas bases mais fortes são: Morro do Timbau, Baixa do Sapateiro, Vila do Pinheiro, Morro do Tuiuti, Serra coral, Morro da Formiga, Morro do Urubu, Acari, Senador Camará, Vila Vintém, Morro do estado de Niterói e Morro do Santo Cristo de Niterói. A.D. A é uma facção que surgiu de um racha no Comando Vermelho, tal racha foi causado por um traficante chamado Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, que era dono do morro do Adeus (único morro do Complexo do Alemão que não era liderado pelo traficante Orlando Jogador). Apesar de na época pertencer à mesma facção, Uê tramou a morte de Orlando Jogador através de uma cilada (Orlando na ocasião era o líder do Comando Vermelho). Uê, que também era do Comando Vermelho, mantinha relações estreitas com traficantes de outras facções, como Jorge de Acari, Linho do Pinheiro e Celsinho da Vila Vintém, todos do Terceiro Comando. Na ocasião Uê teve sua atitude de matar Jogador repudiada por grande parte dos membros do Comando Vermelho em liberdade. Com isso, se viu obrigado a fundar sua própria facção, o Amigo dos Amigos, A.D.A, juntamente com Celsinho da Vila Vintém. Agora tudo começaria a mudar O A.D. A tem seu quartel general no Morro do Adeus e na Vila Vintém, suas bases fortes são: Morro do Juramento, Favela do Caju, Para-Pedro de Irajá, Favela de Inhaúma, Vila do Pinheiro, Rocinha e Parque Alegria. Traficante Uê Observando em todas as facções, podemos observar que muitas favelas são na região em que nos referimos como reduto principal do tráfico. Vale observar que toda essa base, de cada facção, teria uma grande reviravolta. Isso se deu exatamente quando Uê abandonou o Comando Vermelho. O que houve? Orlando Jogador Ao criar o A.D.A, Uê embaralhou as uniões que haviam nas facções. As favelas do C.V mais próximas a Orlando Jogador logo anunciaram uma guerra contra Uê, rachando o C.V e criando o CVJ (Comando Vermelho Jovem). As outras favelas do C.V, que eram mais próximas de Uê, aliaram-se a ele. Os aliados que ele já tinha do T.C se aliaram a ele também, rachando o T.C e o transformando em T.C.P (Terceiro Comando Puro). A zona norte se tornou uma zona de guerra. Linho O morro do Adeus estava sitiado, todas as favelas em seu entorno pertenciam ao Comando Vermelho e os traficantes delas estavam loucos para tomar o Adeus também. A mesma situação acontecia com a Vila do Pinheiro, do Linho, que logo se aliou a Uê. Celsinho Tudo conspirava para o fim do ADA, porém eles tinham uma vantagem sobre seus inimigos, que era justamente ter menos pessoas no comando. O ADA era liderado diretamente por Uê, com o apoio do Celsinho e do Linho. Já o CVJ era liderado por Fernandinho Beira Mar, Marcinho VP, Isaías do Borel, Polegar, Lambari e mais uns dez outros líderes do tráfico. Então, o que o ADA resolveu fazer foi justamente o que seus inimigos não esperavam… Atacar e invadir, ampliar suas áreas. E invadir era umas das especialidades de Uê, assim o ADA começou uma série de invasões e com isso a zona norte passou a viver no meio de uma guerra. As invasões eram por todo estado, Uê chegou ao ponto de atravessar a Bahia de Guanabara e invadir o Morro do Estado, na cidade de Niterói. Fernandinho Beira-Mar Durante a década de noventa era comum amanhecer o dia, em Ramos, Bonsucesso e arredores, e se deparar com corpos mutilados. Começava o crime a apurar suas técnicas de crueldade, pois eles já não só matavam seus inimigos, mas também os torturavam e esquartejavam para servirem de exemplos. E o que marcou foi reparar que a maioria das vítimas não passava dos dezessete anos. Outra coisa marcante é perceber que esses jovens aceitavam passar noites inteiras acordados debaixo de chuvas, pondo suas vidas em risco, por quantias que mal pagavam seus tênis, e o pior é que a grande maioria não vivia o suficiente para comprar o seu terceiro par. Reintegração Essa separação entre o CV e o CVJ não demoraria muito, pois o ADA se fortalecia rapidamente. Então, a facção se reintegrou e passou a se chamar CVRL (Comando Vermelho Rogério Lemgruber). Motivação O que se pode perceber claramente nas favelas é que o que leva esse povo todo a se envolver no crime não é exatamente o salário do tráfico. Isso é somente a desculpa usada, porém uma cena que era comum lá na comunidade era o filho do dono do morro passeando nas ruas da comunidade em uma mini moto ou mini buge, e ainda com outros brinquedos caríssimos (daquele tipo que todo pai sonha comprar para seu filho). Sua família ostentava e ele sempre estava vestido com roupas de grife. Sabia-se também que o dono do morro era dono de muitas propriedades. Isso fazia os olhos de todos os moradores brilharem, sonhando com uma casa legal, com a possibilidade de dar o melhor para sua família e desfrutar do bom e do melhor. Isso, num morro, é privilégio de poucos. Naquela época acredito que este era o fator que mais atraía as pessoas para a criminalidade. Hoje eu já vejo diferente, acho que o dinheiro de maneira mais rápida, e mais fácil que em um dia de labuta, é o que chama os jovens para o crime. Atualmente acredito que a coisa está pior, pois os traficantes estão liderando cada vez mais jovens e cada vez mais inconsequentes, o que torna o traficante cada vez mais cruel. Enfim, a zona norte foi sede e base do crime por muitos anos. Perdendo o controle – Parte 1 Julgamento do Uê A guerra nessa área só diminuiria no ano de 2002, quando após quase uma década de confrontos, Uê estava preso. Ele foi detido em Fortaleza, hospedado em um hotel de luxo. Mas no dia 11 de setembro de 2002 os traficantes do Comando Vermelho iniciaram uma rebelião no presídio Bangu I e mataram Uê e seus cunhados, que também integravam sua quadrilha. Este fato está retratado no início do filme Tropa de Elite 2. A única diferença do filme é que lá Uê ganha o nome de Colé e Fernandinho Beira Mar e Marcinho VP foram unificados em uma única pessoa, o Beirada. O detalhe é que na vida real os bandidos pintaram e bordaram e não terminaram como o Beirada. A guerra continua Apesar da morte de Uê, não foi ainda nessa hora que os traficantes do CV tomariam o Adeus. Dois traficantes da quadrilha de Uê, Jacaré e DJ, deram um golpe de estado e tomaram a liderança do morro da família de Uê. Estes dois não reinariam por muito tempo, não chegou há quatro anos a liderança dos dois no morro. Eles foram mortos em confronto com a polícia. Logo após a morte de Jacaré e DJ o Comando Vermelho mais uma vez tentou tomar o Morro do Adeus, porém logo foram expulsos por uma milícia. Mas eles não desistiram e continuaram a fazer invasões no Adeus até que a milícia resolveu abandonar o morro, com isso todo o Complexo do Alemão passou a pertencer ao CV. Perdendo o controle – Parte 2 Policiais Upp No ano de 2007 o governador Sérgio Cabral resolveu entrar na guerra contra o crime e começou a instalar unidades de polícia pacificadora nas comunidades que estavam sob o comando do tráfico, isso se intensificou nos anos de 2008, 2009 e 2010. Os traficantes então passaram a abandonar os morros que a polícia invadia para instalar a tal UPP. O problema é que o BOPE sobe o Morro, mas não prende ninguém e quase não apreende armas. Logo, estes traficantes fugiram com armas muito potentes e nada mais a perder, a não ser as vidas. Eles começaram a migrar para baixada fluminense e São Gonçalo, o bairro do Jóquei, em são Gonçalo, que sempre foi um bairro tranqüilo, passou a ser dominado por traficantes de fuzil nas mãos. Chegou até a ser noticiado uma chacina no local, ocorrida por uma guerra entre o CV e o ADA. Policias do Bope No mês de novembro de 2010, os traficantes do CV começaram uma série de ataques à sociedade carioca visando impor o terror, eles incendiaram carros e ônibus em diversas ruas da cidade. O governador então resolve dar um ponto final nessa disputa de forças e faz uma aliança entre as polícias federal, civil e militar, juntamente com o exército e a marinha, e no dia 26 de novembro invade e toma a Vila Cruzeiro, os traficantes fogem desesperados pela mata em direção ao morro do Alemão. É o maior sinal de fracasso, fraqueza e desespero que o crime já demonstrou. E no dia 27, as forças do estado invadem e tomam também o morro do Alemão, avisando: daqui não saio, daqui ninguém me tira. Lá, se a guerra ainda não acabou, já está bem encaminhada. E a melhor notícia é que o bem está vencendo e o mal está correndo. Tomada Complexo do Alemão Agora, não podemos esquecer o resto do estado, pois se esses criminosos continuarem a migrar para São Gonçalo e Baixada, conseguindo se estruturar nestes locais, poderão se organizar novamente. Conclusão O Crime vai ser sempre combatido ou não, mas é como eles sempre falam “Morre um, nasce um monte”. O problema é social e politico.

COMO NASCEU O CRIME ORGANIZADO

Rogério Lengruber e a Falange Vermelha.

Isabel Boechat
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RL. A sigla vista com frequencia em muros e citações de uma facção criminosa do Rio de Janeiro refere-se à Rogério Lengruber, o Bagulhão ou Marechal. Apesar de seu nome em siglas, cartas e muros de centenas de comunidades, poucos sabem quem era Rogério Lemgruber, um dos mais idolatrados líderes da facção. RL foi criado na favela do Rebu, em Senador Camará e costumava cometer assaltos a bando com seu irmão, Sebastião Lengruber, o Tiguel. RL foi preso várias vezes e sua ida para o presídio de Ilha Grande, marca sua história na facção criminosa Falange Vermelha e sua entrada no tráfico de drogas da cidade. Rogério Lengruber - Foto: Arquivo / O Globo Apesar de ter passado a maior parte de sua vida no Presídio de Ilha Grande, foi lá que começou a se tornar um homem respeitado no mundo do crime. Conheceu comparsas como Willian da Silva Lima, o Professor; José Carlos dos Reis Encina, o Escadinha; José Jorge Saldanha, o Zé do Bigode e Orlando Conceição, o Orlando Jogador. Com a ajuda deles organizou fugas mirabolantes, como em janeiro de 1980, quando conseguiu escapar da ilha de barco. Junto com seus companheiros no crime começou a organizar a Falange Vermelha e o tráfico de drogas de dentro da Ilha Grande, entre 1969 e 1975.

Como nasceram as facções

A história e as técnicas de guerrilha adotadas pelo PCC, maior organização criminosa brasileira, para dominar o País

Por Alan Rodrigues
No final da década de 70 era freqüente nos presídios brasileiros presos políticos e bandidos comuns dividirem o mesmo espaço. A convivência forçada ensinou toda a população carcerária que só de maneira organizada poderiam fazer valer bandeiras como o fim da tortura, por exemplo. É nesse contexto que surge no Rio de Janeiro a Falange Vermelha, organização criminosa hierarquizada que conseguia denunciar os maus-tratos a que seus membros eram submetidos. Mais tarde surge, também no Rio, o Comando Vermelho, oriundo da Falange, e ainda mais sofisticado. A organização impunha sua força para fora dos presídios, fazendo com que os produtos de ações criminosas pudessem em parte reverter para um caixa único, a fim de garantir o sustento das famílias daqueles que estavam detidos. Em São Paulo, as organizações de presos começaram a surgir no início da década de 80, com as Serpentes Negras, grupo que exigia a implantação de uma política de direitos humanos no sistema penitenciário. O PCC se organiza a partir de 1993, depois do massacre que resultou na morte de 111 presos no extinto Carandiru, reivindicando os mesmos direitos das organizações do passado. No início de 2000, após rebeliões simultâneas em presídios, alguns líderes do PCC, entre eles Marco Camacho, o Marcola, foram transferidos para o Rio de Janeiro. “Esse foi o nosso maior erro”, lamenta o delegado Godofredo Bittencourt, diretor do Departamento de Investigações Criminais de São Paulo (Deic), especializado no combate ao crime organizado. No Rio, Marcola, que até então era um simples “batedor de carteiras”, manteve contatos e construiu relações com o Comando Vermelho, aprimorando a organização do PCC. De presos organizados passaram para o crime organizado, liderando ações como tráfico de drogas e de armas, contrabando, roubo a bancos e seqüestros de dentro dos presídios. Criaram uma estrutura financeira capaz de arrecadar mensalmente cerca de R$ 1 milhão, dinheiro usado para bancar outros crimes, corromper agentes penitenciários, manter as famílias dos presos e até custear a formação de advogados de confiança. O mais recente investimento se dá na qualificação de sua mão-de-obra. O PCC coloca alguns de seus membros em cursos promovidos por empresas de segurança privada para que aprendam a manusear armas mais modernas e até a fazer direção defensiva. Em 2005, Marcola conversou seguidamente com o chileno Maurício Norambuena, experiente militante da Frente Patriótica Manuel Rodrigues (FPMR) e um dos responsáveis pelo seqüestro do publicitário Washington Olivetto. Ambos estavam presos em Presidente Bernardes. Após essas conversas, o PCC parte para uma nova estratégia: a ordem é atacar, desgastar e desmoralizar a estrutura de segurança do Estado. Comandante Ramiro, nome de guerra de Norambuena, ensinou para Marcola como uma facção do porte do PCC poderia se transformar numa organização de dominação política para afrontar o Estado. Para consolidar sua liderança sob os 100 mil comandados no sistema penitenciário e dez mil “soldados” que agem fora das muralhas, Marcola usa o tacão do terror. Os números do governo são alarmantes. São quase 500 mortos por ano nos presídios paulistas. Só em 2004 cresceu em 200% o número de suicídios dentro dos presídios. “Muitos dos presos que têm dívidas com a facção ou não querem mais cumprir as ordens são ‘obrigados’ a se suicidar”, diz o padre Valdir José Silveira, coordenador estadual da Pastoral Carcerária, entidade não governamental que trabalha em defesa dos presidiários. Após eliminar líderes rivais (alguns decapitados), Marcola adotou posturas que aumentaram sua popularidade dentro dos presídios. Aboliu o uso do crack nas prisões, droga que segundo ele mesmo afirma acaba matando seu exército. Também decretou o fim dos estupros que vitimavam os presos mais fracos, e assim ganhou respeito. Leitor voraz, Marcola, que estudou até a oitava série, tem ambição. Além de usar as práticas da guerrilha urbana para colocar em xeque o próprio Estado e aterrorizar a população, o líder joga em outra ponta. O PCC vai financiar dois candidatos a deputado, um federal e outro estadual. Quer, a médio prazo, formar uma bancada para oficialmente “lutar pelos direitos do preso”.
O Brasil estava ainda na ditadura militar e o tráfico de drogas começava a se fortalecer no Rio de Janeiro e quando o Estado começou a retomar o território dominado pelos traficantes, enfrentou forte resistência. O tráfico se tornou um crime organizado no Rio a partir do final da década de 70. O antropólogo, Paulo Storani, que foi oficial do Batalhão de Operações Especiais da PM, diz que a cidade virou um ponto na rota da distribuição da cocaína que saía dos países andinos, em direção à Europa. À medida que a produção crescia nesse países, aumentava a oferta da droga aqui dentro e o preço diminuía para o usuário. Nessa mesma época, surgiram as facções criminosas dentro de presídios. Um grupo de presos comuns se uniu aos presos políticos para combater o bando que dominava as cadeias e que chegava a cobrar pedágio pela segurança dos detentos. Os assaltantes comuns aprenderam as técnicas de organização e guerrilha dos militantes políticos. Segundo a antropóloga Alba Zaluar, logo os criminosos descobriram um novo negócio. “Eles ficaram sabendo que assalto não estava dando tanto dinheiro, o que estava dando muito dinheiro era o tráfico. Vários assaltantes deixaram o assalto quando perceberam isso e passaram então a traficar. O tráfico se expandiu com muita rapidez no início da década de 80, final da década de 70”, lembra. O ex-oficial do Bope explica que as primeiras favelas dominadas em larga escala pelo tráfico foram a Mangueira, o Jacaré e o Morro do Alemão. Nos anos 90, três facções disputavam os pontos de venda de droga. As guerras entre elas fizeram os traficantes se armar cada vez mais. “Eles armavam pequenos exércitos e invadiam a área ocupada pela facção criminosa rival, na tentativa de ampliar o seu mercado. A facção rival fez a mesma coisa, começou a compra armas tão iguais ou tão poderosas quanto as da facção rival, se estruturaram, e aí começamos a verificar a guerra do controle na droga do Rio de Janeiro”, explica ele. Ele acredita que isso aconteceu por negligência das autoridades públicas ao longo de muitos anos: “Na verdade nós temos fronteiras de dimensões continentais, uma incapacidade principalmente da União e dos estados que têm fronteiras com países que fornecem drogas, são países que, pelo menos por onde entram as armas. Essa incapacidade do Brasil de fiscalizar suas fronteiras permitiu que as drogas e armas chegassem no Rio de Janeiro, como chega em qualquer lugar do país”.

Amigos dos Amigos, conhecida pela sigla A.D.A., é uma das três maiores organizações criminosas da cidade do Rio de Janeiro. Foi durante o início da década de 2000 aliada ao Terceiro Comando até a sua extinção. Desde o início rivalizou com o Comando Vermelho e com o Terceiro Comando Puro, a partir da criação deste último.[1]

A facção surgiu dentro dos presídios do Rio de Janeiro, entre 1994 a 1998, logo se aliando ao Terceiro Comando, para diminuir o poderio do Comando Vermelho.[1] Seus fundadores, Paulo Cesar Silva dos Santos, o Linho, Celso Luís Rodrigues, o Celsinho da Vila Vintém e José Carlos dos Reis Encina, o Escadinha se aliaram na cadeia com Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, líder do TC que foi expulso do Comando Vermelho após matar um dos então líderes da facção, Orlando Jogador.[1] Após desavenças entre os traficantes Linho e Facão, surgiu o Terceiro Comando Puro, dissidência do Terceiro Comando que passou a controlar parte do Complexo da Maré.[1] Em 11 de setembro de 2003, em uma rebelião no Complexo de Gericinó, Fernandinho Beira-Mar e seus comparsas mataram Uê e ameaçam Celsinho da Vila Vintém, que para escapar da morte, fingiu se aliar ao Comando Vermelho, sendo por isso acusado, por parte dos membros do Terceiro Comando, de traidor. Este fato decretou o fim do Terceiro Comando e a debandada de todos os seus membros, ou para a A.D.A., ou para o TCP.[1] Em 2004, a facção passou a controlar a Rocinha, maior favela do Rio, após a guerra entre os traficantes Lulu e Dudu da Rocinha, ambos do CV. Sentindo-se traídos pela facção, o grupo de Lulu, morto pela polícia após os confrontos, decidiu migrar para a A.D.A. A Rocinha só foi perdida pela facção em 2011, com a instalação de uma Unidade de Polícia Pacificadora. O último líder da facção era Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem, preso pela polícia.

Primeiro Comando da Capital (PCC) é uma organização criminosa paulistana, criada com o objetivo manifesto de defender os direitos de pessoas encarceradas no país. Surgiu no início da década de 1990 no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, local que acolhia prisioneiros transferidos por serem considerados de alta periculosidade pelas autoridades. A organização também é identificada pelos números 15.3.3; a letra "P" era a 15ª letra do alfabeto português[1] e a letra "C" é a terceira.

PCC foi fundado em 31 de agosto de 1993 por oito presidiários, no Anexo da Casa de Custódia de Taubaté (130 quilômetros da cidade de São Paulo), chamada de "Piranhão", até então a prisão mais segura do estado de São Paulo.Durante uma partida de futebol, quando alguns detentos brigaram e como forma de escapar da punição - pois várias pessoas haviam morrido - resolveram iniciar um pacto de confiança. Era constituído por Misael Aparecido da Silva, vulgo "Misa", Wander Eduardo Ferreira, vulgo "Eduardo Gordo", António Carlos Roberto da Paixão, vulgo "Paixão", Isaías Moreira do Nascimento, vulgo "Isaías", Ademar dos Santos, vulgo "Dafé", António Carlos dos Santos, vulgo "Bicho Feio", César Augusto Roris da Silva, vulgo "Cesinha", e José Márcio Felício, vulgo "Geleião". O PCC, que foi também chamado no início como Partido do Crime,a rumores tambem que tenha se chamado Partido Comunista Carcerario, afirmava que pretendia "combater a opressão dentro do sistema prisional paulista" e "vingar a morte dos cento e onze presos", em 2 de outubro de 1992, no "massacre do Carandiru", quando a Polícia Militar matou presidiários no pavilhão 9 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. O grupo usava o símbolo chinês do equilíbrio yin-yang em preto e branco, considerando que era "uma maneira de equilibrar o bem e o mal com sabedoria". Em fevereiro de 2001, Sombra tornou-se o líder mais expressivo da organização ao coordenar, por telefone celular, rebeliões simultâneas em 29 presídios paulistas, que se saldaram em dezesseis presos mortos. Idemir Carlos Ambrósio, o "Sombra", também chamado de "pai", foi espancado até a morte no Piranhão cinco meses depois por cinco membros da facção numa luta interna pelo comando geral do PCC. O PCC começou então a ser liderado por "Geleião" e "Cesinha", responsáveis pela aliança do grupo com a facção criminosa Comando Vermelho (CV), do Rio de Janeiro. "Geleião" e "Cesinha" passaram a coordenar atentados violentos contra prédios públicos, a partir do Complexo Penitenciário de Bangu, onde se encontravam detidos. Considerados "radicais" por uma outra corrente do PCC, mais "moderada", Geleião e Cesinha usavam atentados para intimidar as autoridades do sistema prisional e foram depostos da liderança em Novembro de 2002, quando o grupo foi assumido por Marcos Willians Herbas Camacho, o "Marcola". Além de depostos, foram jurados de morte sob a alegação de terem feito denúncias à polícia e criaram o Terceiro Comando da Capital (TCC). Cesinha foi assassinado em presídio de Avaré, São Paulo. Sob a liderança de Marcola, também conhecido como "Playboy", atualmente detido por assalto a bancos, o PCC teria participado no assassinato, em Março de 2003, do juiz-corregedor António José Machado Dias, juiz da Vara de Execuções de Presidente Prudente, que, por aplicar a lei corretamente, não abrindo exceções, como regalias e visitas intimas ao presos que se encontravam no CRP de Presidente Bernades, cumprindo interdição por liderarem mortes dentro das prisões, rebeliões, sequestros e controlar o crime organizado, foi morto covardemente por membros do PCC, a mando de Marcola e Gege do Mangue. A facção tinha recentemente apresentado como uma das suas principais metas promover uma rebelião de forma a "desmoralizar" o governo e destruir o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), onde os detidos passam vinte e três horas confinados às celas, sem acesso a jornais, revistas, rádios ou televisão por apresentarem alto risco a sociedade. Com o objetivo de conseguir dinheiro para financiar o grupo, os membros do PCC exigem que os "irmãos" (os sócios) paguem uma taxa mensal de cinquenta reais, se estiverem detidos, e de Mil reais, se estiverem em liberdade. O dinheiro é usado para comprar armas e drogas, além de financiar acções de resgate de presos ligados ao grupo. Para se tornar membro do PCC, o criminoso precisa ser, apresentado por um outro que já faça parte da organização e ser "batizado" tendo como padrinho 3 "irmãos", um "irmão" só pode batizar outro membro 120 dias após ele ter sido batizado e o novo "irmão" tem de cumprir um estatuto de dezesseis itens, redigido pelos fundadores e atualizado pelo Marcos Camacho. Diante do enfraquecimento do Comando Vermelho do Rio de Janeiro, que tem perdido vários pontos de venda de droga no Rio, o PCC aproveitou para ganhar campo comercialmente e chegar à atual posição de maior facção criminosa do país, com ramificações em presídios de vários estados do Brasil como Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Minas Gerais e outros mais. [editar]Estatuto O estatuto do Primeiro Comando da Capital foi divulgado em jornais brasileiros no ano de 2001. É uma lista de princípios da organização. O item 7 do documento prevê que os membros "estruturados" e livres devem contribuir com os demais membros presos sob a pena de "serem condenados à morte, sem perdão". [editar]Movimentos Em 2001, ocorreu em todo o estado de São Paulo a maior rebelião generalizada de presos da história do Brasil até então, através do uso de telefones celulares presos se organizaram e promoveram a rebelião. Vários presídios daquele estado, inclusive os do interior se rebelaram. Anos depois, entre os dias 21 e 28 de março de 2006, diversas unidades prisionais do estado de São Paulo foram tomadas por revolta de seus internos, inaugurando uma série de atos de violência organizada no país. Os centros de detenção provisória (CDP) de Mauá, Mogi das Cruzes, Franco da Rocha, Caiuá e Iperó, foram os primeiros a serem tomados pelas rebeliões (21 de março de 2006). Durante aquele período, outras unidades também foram palco de rebeliões (Cadeia Pública de Jundiaí - 22 de março de 2006, e os "CDP" de Diadema, Taubaté, Pinheiros e Osasco - 27 de março de 2006). Como reivindicações apresentadas, reclamavam os amotinados da superpopulação carcerária, buscando transferência de presos com condenações definitivas para penitenciárias, bem como o aumento no número de visitantes e a modificação da cor dos seus uniformes. Estavam descontentes com a cor amarela e postulavam o retorno para a cor bege de seus uniformes. As rebeliões, algumas com reféns, foram contidas, mas os danos provocados nas unidades comprometeram gravemente a normal utilização. Os ataques do Primeiro Comando da Capital continuaram acontecendo com certa constância, em meio a uma onda de violência e diversos outros atos (nem todos comprovadamente originados da organização) no ano de 2006, nas primeiras horas do dia 13 de agosto, aproximadamente a meia noite e meia, um vídeo enviado para a Rede Globo de televisão, gravado em um DVD, foi transmitido, no plantão da emissora, para todo o Brasil. Dois funcionários, o técnico Alexandre Coelho Calado e o repórter Guilherme Portanova, haviam sido sequestrados na manhã do dia anterior. Alexandre foi solto, encarregado de entregar o DVD para a Rede Globo. Colocada sob chantagem, a emissora transmitiu o vídeo, com teor de manifesto, após se aconselhar com especialistas e representantes de órgãos internacionais. O repórter Guilherme Portanova foi solto 40 horas após a divulgação do vídeo, à 0h30 do dia 14 de agosto, numa rua do bairro do Morumbi. A mensagem, lido pelo integrante do PCC, fazia críticas ao sistema penitenciário, pedindo revisão de penas, melhoria nas condições carcerárias, e posicionando-se contra o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Alguns trechos foram plagiados de um parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de 14 de abril de 2003.[2]