segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Prisão

Prisão é a privação da liberdade de locomoção , ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal. Pode ser :
pena privativa de liberdade - simples (contravenção), prisão para crimes militares, reclusão, detenção;
ato de captura – prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado;
custódia – recolhimento da pessoa ao cárcere;
Espécies de Prisão:
prisão penal – tem a finalidade repressiva e ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade;
prisão de natureza processual –  é a prisão cautelar em sentido amplo e pode ser :
prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP);
prisão preventiva (arts. 311/316 CPP);
prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408 § 1º CPP);
prisão resultante de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado (arts. 393 I CPP);
prisão temporária (Lei nº 7.960/89);
prisão cautelar de natureza constitucional (art. 139 II CF);
prisão administrativa – art. 319 I CPP, cuja competência é a autoridade judiciária;
prisão civil – devedor de alimentos, depositária infiel, detentor de título e falido (art. 5º LXVII CF);
prisão disciplinar – art. 656 CPP, revogada pela CF;
prisão militar crimes militares (art. 5º LXI e 142 § 2º CF).
Mandado de Prisão
Regra – a prisão somente pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente (art. 285 CPP).
Requisitos do mandado:
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
designar a pessoa que tiver de ser presa (perfeita individuação);
mencionar a infração penal que motivar a prisão (fundamento);
valor da fiança arbitrada, quando inafiançável a infração;
indicação de quem é dirigida para dar-lhe execução;
gera nulidade – autoridade incompetente, não ser assinado pelo juiz; não designar a pessoa ou não ter fundamento. Obs. se atingida sua finalidade, não será nulo (art. 572 II CPP).
poderão ser expedidos quantos mandados forem necessários, desde que seja reprodução fiel do teor do original (art. 297 CPP).
Execução do Mandado
Regra – a prisão será efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio (art. 283 CPP e art. 5º XI CF).
O mandado deverá ser expedido em duplicata, cópia que o executor deverá entregar ao preso, sendo aposto dia, hora e lugar da diligência (art. 286 CPP).Se o preso se recusar a recebê-la, não souber ou não puder escrever, será assinada por duas testemunhas (art. 286 CPP). Será informado ao preso os seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado e da identificação dos responsáveis por sua prisão ( art. 5º LXII e LXIV CF).
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão e o preso em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado (art. 297 CPP).
Prisão em Domicílio
Art. 5º XI CF – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia , por determinação judicial.
Regra
durante o dia, havendo mandado de prisão, a captura pode ser efetuada durante o dia (6:00 hs às 18:00 hs), mesmo sem o consentimento do morador, seja este capturando ou terceiro. (art. 293 CPP).
durante a noite, na oposição do morador ou de pessoa a ser presa, o executor não poderá invadir a casa, devendo esperar que amanheça para se dar cumprimento ao mandado. Entretanto, em se tratando de crime em execução ou de flagrante delito, permite-se a entrada sem o consentimento do morador (art. 293 CPP).
Prisão em Perseguição
Regra – o perseguidor poderá efetuar a prisão no lugar onde alcançar o capturando (art. 290 CPP).
Entende-se por perseguição :
tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora o tenha perdido de vista;
sabendo-se por indícios ou informações fidedignas que o réu tenha passado a pouco tempo em tal direção (encalço fictício);
Em tal circunstância, o executor deverá apresentar o preso à autoridade local, que determinará a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, e determinará a remoção do preso para a apresentação ao juiz que expediu o mandado original.
Prisão Fora do Território do Juiz
Regra – não há impedimento, dentro do território nacional, que a captura possa ser efetuada fora da jurisdição territorial do juiz que a ordenou, por meio de carta precatória (art. 289 CPP)
Havendo urgência, (ex. eminência de fuga para o exterior), permite a lei a prisão sem carta precatória, hipótese em que se pressupõe a existência de regular mandado de prisão, inclusive no caso de crime inafiançável (arts. 298 e 299 CPP).
Emprego de Força
A lei permite o emprego de força se for necessário, ou seja, indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso quando da execução do mandado, bem como resiste o capturando quando se opõe com violência ou ameaça à prisão, seja na exibição do mandado e intimação para acompanhar o executor. A fuga ou tentativa de fuga ocorre quando o capturando desobedece a ordem negando-se a acompanhar o executor, escapando ou procurando escapar do executor. No caso de resistência por parte de terceiros o executor poderá usar os meios necessários para defender-se  ou para vencer a resistência, fatos que serão lavrados em auto assinado por duas testemunhas (arts. 284, 291 e 292 CPP                                 

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