segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Regime Aberto Semi Aberto e Fechado

Regime Aberto Semi Aberto        Fechado.                                    
Das penas (arts. 32 a 95)
Das espécies de pena (art. 32) - Nomenclatura (art. 32) - Das Penas Privativas de liberdade (arts. 33 a 42) - Reclusão e detenção (art. 33) - Regras do regime fechado (art. 34) - Regras do regime semi-aberto (art. 35) - Regras do regime aberto (art. 36) - Regime especial (art. 37) - Direitos do preso (art. 38) - Trabalho do preso (art. 39) - Legislação especial (art. 40) - Superveniência de doença mental (art. 41) - Detração (art. 42) - Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48) - Penas restritivas de direitos (art. 43) - Autonomia das penas restritivas de direitos (art. 44) - Conversão das penas restritivas de direitos (art. 45) - Prestação de serviços à comunidade (art. 46) - Interdição temporária de direitos (art. 47) - Limitação de fim de semana (art. 48) - Da Pena de Multa (...
Anotações ao Código Penal (Parte Geral)
Acórdão nº HC 147475 / SP de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 20 de Setembro de 2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISUM DE 1.ª INSTÂNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O REGIME ABERTO. AGRAVO MINISTERIAL QUE PEDIU QUE A PROGRESSÃO SE LIMITASSE AO REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE PEDE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semi-aberto. Portanto, não se admite a denominada pro...
Decisões Monocráticas nº 106160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Novembro de 2010
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no..
Acórdão nº 0001022-30.2012.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 14 de Novembro de 2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESO TRANSFERIDO PARA O SISTEMA PRISONAL FEDERAL. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA NESSE SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO EXIGIDOS PELO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há como reconhecer o atendimento ao requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, que se refere ao bom comportamento carcerário, quando se trata de preso incluído no sistema penitenciário federal, que teve a sua permanência prorrogada há menos de um ano (14/09/2011), por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, por conta, justamente, da permanência dos motivos que ensejaram a sua inclusão no sistema, em 15/09/2010. II - Não há como afastar da análi...
... nos pedidos de progressão do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Cabia a ...
Decisões Monocráticas nº 106160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Novembro de 2010
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
Acórdão nº 2010/0142585-8 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 14 de Dezembro de 2010
HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. Segundo estabelece o art. 126 da Lei de Execução Penal, somente os apenados em regime fechado e semi-aberto fazem jus ao desconto do período de segregação por força do trabalho. No caso dos autos, a paciente encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, hipótese não prevista no mencionado artigo, que é taxativo ao permitir a remição somente ao condenado que desconta a pena em regime fechado ou semi-aberto. O trabalho já é um pressuposto do regime aberto, que é exercido de forma livre e representa meio da própria subsistência e progresso material do sentenciado. Durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena pelo trabalho constitui um incentivo à atividade laborativa e co...
Decisões Monocráticas nº 106160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Novembro de 2010
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
Decisões Monocráticas nº 106160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Novembro de 2010
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
Decisões Monocráticas nº 106160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Novembro de 2010
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
Decisões Monocráticas nº 106160 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Novembro de 2010
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
Progressão de Regime Semi-Aberto 
 Juíza do RS defende fim do regime semi-aberto 
Xavier. Em 2011, ele foi beneficiado com a progressão para o regime semi-aberto por decisão da juíza... a extinção do regime semi-aberto, garantindo que os condenados passem mais tempo atrás das grades.... beneficiado com o ...
Notícia Jurídica • Consultor Jurídico  • 16/03/2014
 STF - HABEAS CORPUS HC 113304 SP (STF) 
Data de publicação: 16/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO AO RÉU REINCIDENTE: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a pena de reclusão inferior a dois anos não cria direito subjetivo ao regime aberto para o seu cumprimento, mormente quando o réu é reincidente. 2. Ordem denegada.
 Condenado a regime semi-aberto, Carlinhos Cachoeira será solto 
a cinco anos de cadeia em regime semi-aberto. Terá que dormir na cadeia e poderá trabalhar durante o dia,
Notícia Política • Congresso em Foco  • 20/11/2012
Regime semi-aberto 
Vide reclusão em regime semi-aberto.
Definição • Jb  • 16/04/2009
 Juíza gaúcha afirma que Brasil deve acabar com regime semi-aberto 
como Baro... Leia notícia na íntegra: http://www.conjur.com.br/2014-mar-16/juiza-gaucha-afirma-brasil-acabar-regime-semi-aberto... em Porto Alegre, alimentou no Rio Grande do Sul a discussão sobre a progressão de regime para
Notícia Jurídica • JusPodivm  • 16/03/2014
 STJ - HABEAS CORPUS HC 219772 RJ 2011/0230478-2 (STJ) 
Data de publicação: 26/08/2013
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REMISSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas não determina o local em que o apenado deverá exercer a atividade laborativa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastado o entendimento de que não se aplica a remição ao trabalho realizado fora do estabelecimento prisional, determinar que o juízo da execução reaprecie o pedido do paciente de remição da pena, ajuizado enquanto ele se encontrava no regime semiaberto (execução 2205/11785-8).
 Petista teria regime semi-aberto com pena de Peluso 
semi-aberto. Caso a maioria dos ministros siga o voto de Peluso, só dois réus condenados ontem seriam... é o semi-aberto. Já as penas dos sócios de Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, condenados por Peluso... (PT-SP), o deputado e ...
Notícia Jurídica • Folha Online  • 30/08/2012
 STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1364215 SE 2013/0033025-8 (STJ) 
Data de publicação: 08/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL A QUE O CONDENADO NÃO DEU CAUSA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMI-ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério Público acerca do pleito de progressão de regime prisional ( § 1º , do art. 112 da Lei nº 7.210 /84), esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori. 2. Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação ou deferido em sede de progressão prisional, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de casa de albergado (HC 210.448/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 24.4.2012). 3. Agravo regimental improvido.
 STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 295009 MG 2013/0052517-7 (STJ) 
Data de publicação: 06/08/2013
Ementa: enta\~14~ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33 , § 2º , C, DO CP . REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, ainda que o quantum de pena fixado ao réu seja inferior a 4 anos, a natureza e a diversidade de drogas apreendidas - in casu, 34 "buchas de maconha" e 10 pedras de crack - recomendam o estabelecimento do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC 165.789/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/08/2011) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
 STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 295009 MG 2013/0052517-7 (STJ) 
Data de publicação: 14/08/2013
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33 , § 2º , C, DO CP . REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, ainda que o quantum de pena fixado ao réu seja inferior a 4 anos, a natureza e a diversidade de drogas apreendidas - in casu, 34 "buchas de maconha" e 10 pedras de crack - recomendam o estabelecimento do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC 165.789/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/08/2011) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
Dá-se o nome de reclusão a um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade.
No ponto de vista social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um sujeito, por questões religiosas, socias, morais ou individuais, resolve recludir-se por determinado período de tempo, ou do ponto de vista mental, quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta distúrbio que a impossibilita da convivência social com outros indivíduos, seja pela sua violência ou periculosidade, é forçada a recludir-se.
No ponto de vista penal e jurídico, a pena de reclusão difere da pena de detenção na forma da atitude criminal, na ocorrência ou não de processo de flagrante, ou no período de tempo a ser cumprida.
Geralmente a reclusão é aplicada em processos de captura de suspeitos e é adotada como medida anterior ao julgamento quando a situação do suspeito permite à polícia ou órgão de Justiça realizá-la. São exemplos, a prisão em flagrante, o mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão
O Art. 33 do Código Penal Brasileiro1 preceitua que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Considera-se:2
◾Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
◾Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
◾Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

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