quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Tempo do Crime

Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
Art. 4º
Teorias sobre o momento do crime
a) Atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva;
b) Resultado – o crime é praticado no momento da produção do resultado;
c) Ubiqüidade ou mista: o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Teoria adotada pelo CP: Atividade.
Conflito Aparente de Normas
Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato.
Elementos:
_unidade do fato (há somente uma infração);
_pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo);
_aparente aplicação de todas as normas à espécie;
_efetiva aplicação de apenas uma delas.
Solução: Aplicação de princípios que, ao mesmo tempo em que afastam as normas não incidentes, apontam aquela que realmente regulamenta o caso concreto.
Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:
Especialidade – Lex specialis derogat generali.
_Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade.
_A lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.
_Não é necessário analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais.
_O tipo fundamental é excluído pelo qualificado ou privilegiado.
Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”
_Subsidiária é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave.
_A norma primária prevalece sobre a subsidiária.
_É imprescindível a análise do caso concreto.
_Não existe elemento especializante, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave.
_Expressa ou explícita: a própria norma reconhece seu caráter subsidiário (arts. 132, 129, § 3º);
_Tácita ou implícita: norma nada diz, mas diante do caso concreto verifica-se.
Consunção – “Lex cosumens derogat consumptae”
_Um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.
_Fato principal absorve o acessório.
_Seqüências de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, um sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menos grave.
_Hipóteses:
1ª) Crime progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico.
Elementos: unidade de elemento subjetivo; pluralidade de atos; progressividade na lesão ao bem jurídico.
O agente só responde pelo resultado mais grave.
2ª) Crime complexo: Resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo.
O fato complexo absorve os fatos autônomos.
3ª) Progressão Criminosa:
a) em sentido estrito: o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo um lesão mais grave.
O agente responde pelo fato final, mais grave.
Elementos: pluralidade de desígnios, pluralidade de fatos, progressividade na lesão ao bem jurídico.
b) Fato anterior (ante factum) não punível: sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido.
c) Fato posterior (post factum) não punível: após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior.
Fato posterior é tomado como mero exaurimento.
Alternatividade
_A norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. (tipos mistos alternativos

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